Portaria 87/85

Permite a importação, em regime de draubaque, de aromas para margarina destinados à produção de margarina, a exportar ao abrigo do mesmo regime

Portaria 87/85

Permite a importação, em regime de draubaque, de aromas para margarina destinados à produção de margarina, a exportar ao abrigo do mesmo regime

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das AlfândegasDiário da República ↗Publicado 09/02/1985

Permite a importação, em regime de draubaque, de aromas para margarina destinados à produção de margarina, a exportar ao abrigo do mesmo regime

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 87/85 de 9 de Fevereiro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte: 1.º É permitida a importação, em regime de draubaque, de aromas para margarina destinados à produção de margarina, a exportar ao abrigo do mesmo regime. 2.º Os pedidos de draubaque serão apresentados caso a caso e autorizados pelo Secretário de Estado do Orçamento, mediante parecer prévio do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos. 3.º A percentagem de restituição a atribuir será fixada sempre pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos. Secretaria de Estado do Orçamento. Assinada em 26 de Janeiro de 1985. O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.