Decreto Regulamentar Regional 5/85/M

Atribui uma gratificação aos funcionários do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego com funções de inspecção

Decreto Regulamentar Regional 5/85/M

Atribui uma gratificação aos funcionários do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego com funções de inspecção

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Governo RegionalDiário da República ↗Publicado 09/02/1985

Atribui uma gratificação aos funcionários do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego com funções de inspecção

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/85/M Atribuição de uma gratificação aos funcionários do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego com funções de inspecção Integrado na Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, o Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego é um departamento técnico da administração pública regional com atribuições e competência para assegurar nesta Região a aplicação das disposições legais relativas à liquidação, cobrança e pagamento do imposto para o Fundo de Desemprego. Para o efeito dispõe aquele Gabinete de um corpo de inspecção cujas funções se caracterizam pelo não processamento de remuneração por trabalho extraordinário, nocturno ou em dias de descanso semanal e em feriados e pelo exercício de uma actividade predominantemente externa não sujeita aos períodos normais de trabalho. Tendo em conta que tais características imprimem às funções de inspecção um desgaste específico, dada a incomodidade de vida e carga psicológica que implicam: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Pelo exercício de funções de inspecção os funcionários do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego encarregados de funções de fiscalização externa têm direito a uma gratificação mensal de 5000$00, a actualizar por portaria dos Secretários Regionais do Plano e dos Assuntos Sociais. Art. 2.º - 1 - O direito à gratificação no seu montante máximo fica condicionado à realização de 15 deslocações mensais. 2 - Sempre que o número de deslocações seja inferior a 15, o abono da gratificação fixado no n.º 1 deste artigo será calculado na base de 1:30. Art. 3.º As dúvidas resultantes da aplicação ou interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais. Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Novembro de 1984. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. Assinado em 21 de Dezembro de 1984. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.