Diploma
EM VIGORDecreto n.º 120/78
de 10 de Novembro
Considerando que o Estado-Maior-General das Forças Armadas tem necessidade urgente de promover construções e grandes reparações nas unidades e estabelecimentos militares na sua dependência;
Considerando que o prazo de execução dessas obras abrange os anos de 1978 e 1979;
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: