Portaria 117/85

Altera o regime de participação emolumentar dos ajudantes e escriturários do notariado

Portaria 117/85

Altera o regime de participação emolumentar dos ajudantes e escriturários do notariado

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 22/02/1985

Altera o regime de participação emolumentar dos ajudantes e escriturários do notariado

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 117/85 de 22 de Fevereiro A correcção de desigualdades do estatuto remuneratório que actualmente existem entre os oficiais dos registos e os do notariado conduz a que se altere o regime de participação emolumentar para estes últimos. Assim, e nos termos do n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, através do Ministro da Justiça, o seguinte: 1.º Aos ajudantes e escriturários do notariado é garantida a participação emolumentar mínima atribuída pela alínea c) do n.º 3.º da Portaria n.º 722/82, de 23 de Julho, acrescida de 1200$00. 2.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Março de 1985. Ministério da Justiça Assinada em 28 de Janeiro de 1985. O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.