- 1 - Nas localidades onde não se justifique a existência de uma escola preparatória e de uma escola secundária autónomas poderá funcionar uma escola preparatória e secundária, designada abreviadamente neste diploma por «C + S».
2 - As escolas referidas no número anterior serão criadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 2.º - 1 - As escolas C + S possuirão um quadro de professores efectivos do ensino preparatório e um quadro de professores efectivos do ensino secundário, a estabelecer na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Os lugares dos quadros mencionados no número anterior serão providos nos termos da lei em vigor sobre o preenchimento dos lugares docentes dos quadros dos ensinos preparatório e secundário.
Art. 3.º As escolas C + S a que se refere o presente diploma terão um único quadro de pessoal técnico, administrativo e de pessoal auxiliar de apoio.
Art. 4.º Às escolas C + S é aplicável a legislação vigente sobre gestão dos estabelecimentos do ensino preparatório e do ensino secundário.
Art. 5.º - 1 - A atribuição de cargos aos membros docentes do conselho directivo eleito far-se-á de acordo com o estabelecido na lei em vigor sobre a matéria, independentemente do grau de ensino a que pertencer cada um daqueles docentes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presidente e o vice-presidente pertencerão, obrigatoriamente, a graus de ensino diferentes.
Art. 6.º No caso de não ser possível a eleição do conselho directivo proceder-se-á, nos termos da lei em vigor, à designação do mesmo.
Art. 7.º - 1 - As escolas C + S terão, nos termos da lei geral sobre a matéria, um único conselho pedagógico, presidido pelo presidente do conselho directivo, e dele fará obrigatoriamente parte o vice-presidente deste conselho.
2 - O conselho pedagógico mencionado no número anterior poderá reunir-se por secções, sendo uma do ensino preparatório e outra do ensino secundário, as quais serão presididas uma pelo presidente e outra pelo vice-presidente do conselho directivo, consoante o grau de ensino a que pertencerem.
Art. 8.º - 1 - Os professores das escolas C + S poderão, desde que portadores das habilitações legalmente exigidas, prestar serviço em grau de ensino diferente daquele em que obtiveram colocação, de acordo com normas a definir pelas direcções-gerais de Ensino.
2 - A leccionação prevista nos termos do número anterior não envolverá qualquer alteração de letra de vencimento a que o professor tiver direito em resultado da respectiva colocação.
Art. 9.º - 1 - As escolas C + S dependerão, em termos funcionais e de organização escolar, da Direcção-Geral do Ensino Básico.
2 - Pedagogicamente, as escolas C + S receberão as adequadas orientações quer da Direcção-Geral do Ensino Básico quer da Direcção-Geral do Ensino Secundário.
Art. 10.º A designação das escolas C + S obedecerá às normas em vigor no que se refere às escolas preparatórias e às escolas secundárias.
Art. 11.º - 1 - Desde que a frequência escolar justifique a criação de novo estabelecimento de ensino, este será obrigatoriamente uma escola secundária, considerando-se, para todos os efeitos, transformada em preparatória a escola C + S.
2 - Em consequência do disposto no número anterior, o quadro de pessoal docente do ensino secundário da escola C + S, sem prejuízo do seu possível alargamento, transfere-se para a escola secundária.
Art. 12.º - 1 - Os professores dos quadros do ensino preparatório e do ensino secundário da escola C + S transitam, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto a anotação do Tribunal de Contas, respectivamente, para a escola preparatória e para a escola secundária.
2 - Os professores profissionalizados não efectivos e provisórios do ensino preparatório e do ensino secundário da escola C + S consideram-se, para efeitos de concurso, vinculados, respectivamente, à escola preparatória e à escola secundária.
Art. 13.º - 1 - Em consequência da separação a que se refere o artigo anterior, serão reajustados os quadros de pessoal administrativo e auxiliar de apoio da escola preparatória e criados novos quadros do respectivo pessoal na escola secundária.
2 - O pessoal técnico, administrativo e auxiliar de apoio considerado excedentário na escola preparatória em consequência do disposto no número anterior é transferido, na situação que possuir, para a escola secundária, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto a anotação do Tribunal de Contas.
Art. 14.º No prazo de 30 dias, contado a partir da publicação do presente diploma, será o mesmo aplicado, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, às escolas preparatórias que, reunindo as condições estabelecidas no artigo 1.º deste decreto-lei, se encontrem, à data da sua entrada em vigor, a ministrar os ensinos preparatório e secundário.
Art. 15.º Em tudo o que não se dispuser no presente diploma aplica-se a legislação em vigor para o ensino preparatório ou para o ensino secundário, consoante os casos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Fevereiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.