Portaria 112/85

Manda transitar para o ano de 1985 as áreas de plantação para a Região Demarcada do Dão referidas na Portaria n.º 14/MAFA/84, de 3 de Agosto

Portaria 112/85

Manda transitar para o ano de 1985 as áreas de plantação para a Região Demarcada do Dão referidas na Portaria n.º 14/MAFA/84, de 3 de Agosto

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 21/02/1985

Manda transitar para o ano de 1985 as áreas de plantação para a Região Demarcada do Dão referidas na Portaria n.º 14/MAFA/84, de 3 de Agosto

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 112/85 de 21 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 513-D/79, de 24 de Dezembro, define o regime de condicionamento do plantio e cultura da vinha e prevê que, em determinadas condições, possam ser autorizadas plantações de vinhas novas mediante publicação de portaria anual do Ministro da Agricultura. Verificando-se, por um lado, que as licenças relativas às áreas de plantação permitidas para a Região Demarcada do Dão pela Portaria n.º 14/MAFA/84, de 3 de Agosto, não puderam ser concedidas no respectivo ano, entende-se que devem transitar para o ano corrente. Sendo, por outro lado, necessário definir os termos a que as novas plantações devem obedecer, estabelecem-se, de igual modo, as áreas e condições em que poderão ser efectuadas em 1985. Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 513-D/79, de 24 de Dezembro, ouvida a Comissão Consultiva para o Plantio e Cultura da Vinha, relativamente à plantação de vinhas novas para a produção exclusiva de vinhos de qualidade durante o ano de 1985, o seguinte: 1.º Transitam para o ano de 1985 as áreas de plantação para a Região Demarcada do Dão referidas na Portaria n.º 14/MAFA/84, de 3 de Agosto; 2.º São autorizadas as seguintes áreas de plantação: a) 500 ha na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, destinados somente a vinho branco; b) 350 ha na Região do Alentejo, destinados à produção em partes iguais de vinho branco e vinho tinto e distribuídos pelas áreas de influência das seguintes adegas cooperativas: Vidigueira, Cuba e Alvito, 150 ha; Redondo, 100 ha, e Portalegre, 100 ha. 3.º As plantações obedecerão às seguintes condições gerais: a) As vinhas são estremes e terão a área mínima de 1 ha; b) Deverão ser efectuadas em terrenos com as condições de clima, exposição e altitude mais adequadas em cada região; c) Serão utilizados os porta-enxertos e castas recomendados pelas direcções regionais de agricultura; d) Deverão obedecer a todas as normas técnicas constantes da legislação vigente ou a indicar pelas direcções regionais, designadamente a densidade de povoamento. 4.º Os requerimentos para a obtenção das licenças de plantio deverão ser feitos pelos proprietários ou seus legais representantes, em papel selado, com uma cópia em papel comum, dirigidos ao director do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e entregues nas direcções regionais de agricultura no prazo de 90 dias após a data da publicação da presente portaria. 5.º Nas autorizações ao abrigo desta portaria serão, pela ordem a seguir indicada, considerados, prioritariamente, os seguintes critérios de apreciação: a) Localização das vinhas em zonas tidas como privilegiadas para a produção de vinhos de alta qualidade; b) Agricultores associados ou que pretendam associar-se para a exploração em comum das suas vinhas ou que, por qualquer outra forma, contribuam para a melhoria da estrutura fundiária da zona; c) Produtores ou produtores engarrafadores cuja comercialização do vinho seja feita referindo a própria exploração vitícola. 6.º Em relação a outras questões específicas de cada uma das regiões e no caso de as áreas requeridas e em condições de deferimento serem superiores à área autorizada, as direcções regionais, em ligação com os organismos da vitivinicultura, definirão as orientações a seguir. 7.º As direcções regionais de agricultura a quem esta portaria respeitar farão a sua divulgação nas respectivas áreas, pelos processos que julgarem mais convenientes. Ministério da Agricultura. Assinada em 2 de Fevereiro de 1985. O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.