Portaria 114/85

Fixa o valor unitário por metro quadrado do preço de construção (Pc) a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro. Revoga a Portaria n.º 140/84, de 5 de Março

Portaria 114/85

Fixa o valor unitário por metro quadrado do preço de construção (Pc) a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro. Revoga a Portaria n.º 140/84, de 5 de Março

Emitente: Ministério do Equipamento SocialDiário da República ↗Publicado 21/02/1985

Fixa o valor unitário por metro quadrado do preço de construção (Pc) a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro. Revoga a Portaria n.º 140/84, de 5 de Março

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 114/85 de 21 de Fevereiro Nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro, e para vigorar durante o ano civil de 1985: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte: 1.º O valor unitário por metro quadrado do preço de, construção (Pc) a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro, é de 24000$00. 2.º O preço dos terrenos anexos às moradias e de uso exclusivo do locatário será adicionado ao valor do fogo (V) referido no mesmo número e será calculado da forma seguinte: a) Tratando-se de terrenos edificáveis: V(índice 1) = A x (0,15 x C x 24000$00) onde V(índice 1) é o valor do terreno anexo, A a sua área e C o coeficiente de correcção em função da localização; b) Em casos de terrenos não edificáveis: V(índice 1) = A x (0,05 x C x 24000$00) tendo os parâmetros o mesmo significado da alínea anterior. 3.º A presente portaria não se aplica aos fogos cuja proposta de venda já tenha sido formulada à data da sua publicação. 4.º É revogada a Portaria n.º 140/84, de 5 de Março. Ministério do Equipamento Social. Assinada em 30 de Janeiro de 1985. O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.