Portaria 157/85

Revoga a Portaria n.º 257-A/81, de 11 de Março

Portaria 157/85

Revoga a Portaria n.º 257-A/81, de 11 de Março

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 21/03/1985

Revoga a Portaria n.º 257-A/81, de 11 de Março

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 157/85 de 21 de Março As medidas de agravamento instituídas para os consumos de energia eléctrica, delineadas pela Portaria n.º 257-A/81, de 11 de Março, cedo se mostraram inadequadas aos objectivos que com elas se visaram. Foi assim que vieram aquelas medidas a ser suspensas por diploma de igual natureza, publicado em 5 de Novembro do mesmo ano. Recentemente veio o Serviço do Provedor de Justiça recomendar a sua revogação, fundando-se na consideração da ilicitude do estabelecimento de sanções administrativas por diploma regulamentar que, embora suspenso, continuaria a existir na ordem jurídica com a inerente virtualidade de poder a qualquer momento recobrar o seu vigor inicial. Neste contexto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º É revogada a Portaria n.º 257-A/81, de 11 de Março. 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo. Assinada em 22 de Fevereiro de 1985. Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.