Decreto-Lei 73/85

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308/83, de 1 de Julho, no que se refere às trasladações dos corpos ou cinzas de militares

Decreto-Lei 73/85

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308/83, de 1 de Julho, no que se refere às trasladações dos corpos ou cinzas de militares

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 22/03/1985

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308/83, de 1 de Julho, no que se refere às trasladações dos corpos ou cinzas de militares

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 73/85 de 22 de Março Considerando que o Decreto-Lei n.º 308/83, de 1 de Julho, veio garantir o pagamento das despesas com a trasladação dos corpos ou cinzas dos militares e dos funcionários ou agentes da administração central e local e dos institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos, falecidos em serviço, em localidade fora do seu domicílio necessário; Considerando que, em consequência da condição militar, habitualmente o domicílio necessário dos militares, diversamente do que sucede em geral relativamente aos funcionários e agentes da Administração Pública, não coincide com o seu domicílio voluntário e do seu agregado familiar; Considerando de elementar justiça que aos familiares dos militares falecidos na efectividade de serviço, quando ausentes da sua residência habitual e afastados do seu agregado familiar em razão de serviço, seja garantido o pagamento das despesas com a trasladação dos seus corpos ou cinzas: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308/83, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

EM VIGOR
- 1 - ... a) ... b) Relativamente aos restantes funcionários e agentes, desde que o óbito tenha ocorrido em localidade diferente da do seu domicílio necessário, donde se encontravam deslocados em serviço, e a trasladação se faça para localidade escolhida pelos interessados em território nacional; c) Relativamente aos restantes militares, desde que o óbito tenha ocorrido em localidade diferente da do seu domicílio, donde se encontravam deslocados em serviço, e a trasladação se faça para localidade escolhida pelos interessados em território nacional. 2 - ... Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes. Promulgado em 7 de Março de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 11 de Março de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.