Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 73/85
de 22 de Março
Considerando que o Decreto-Lei n.º 308/83, de 1 de Julho, veio garantir o pagamento das despesas com a trasladação dos corpos ou cinzas dos militares e dos funcionários ou agentes da administração central e local e dos institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos, falecidos em serviço, em localidade fora do seu domicílio necessário;
Considerando que, em consequência da condição militar, habitualmente o domicílio necessário dos militares, diversamente do que sucede em geral relativamente aos funcionários e agentes da Administração Pública, não coincide com o seu domicílio voluntário e do seu agregado familiar;
Considerando de elementar justiça que aos familiares dos militares falecidos na efectividade de serviço, quando ausentes da sua residência habitual e afastados do seu agregado familiar em razão de serviço, seja garantido o pagamento das despesas com a trasladação dos seus corpos ou cinzas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308/83, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: