Portaria 150/85

Fixa em 2% a taxa que servirá para cálculo da quota de fiscalização a pagar em 1985 pelas entidades mediadoras na compra e venda de bens imóveis

Portaria 150/85

Fixa em 2% a taxa que servirá para cálculo da quota de fiscalização a pagar em 1985 pelas entidades mediadoras na compra e venda de bens imóveis

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de FinançasDiário da República ↗Publicado 16/03/1985

Fixa em 2% a taxa que servirá para cálculo da quota de fiscalização a pagar em 1985 pelas entidades mediadoras na compra e venda de bens imóveis

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 150/85 de 16 de Março Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do disposto no § único do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43902, de 8 de Setembro de 1961, fixar em 2% a taxa que servirá para cálculo da quota de fiscalização a pagar em 1985 pelas entidades mediadoras na compra e venda de bens imóveis. Secretaria de Estado do Orçamento. Assinada em 25 de Fevereiro de 1985. O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.