Decreto 143/78

Autoriza a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contrato para aquisição de equipamento e sobresselentes até ao montante de 355440000$00

Decreto 143/78

Autoriza a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contrato para aquisição de equipamento e sobresselentes até ao montante de 355440000$00

Emitente: Conselho da RevoluçãoDiário da República ↗Publicado 30/11/1978

Autoriza a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contrato para aquisição de equipamento e sobresselentes até ao montante de 355440000$00

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 143/78 de 30 de Novembro Considerando a necessidade de proceder ao reequipamento mínimo indispensável à reestruturação da Força Aérea em termo de missões cometidas a nível nacional e internacional; Considerando a finalidade expressa no Decreto-Lei n.º 271/76, de 12 de Abril, nomeadamente o disposto no seu artigo 3.º; Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1978: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É autorizada a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contratos para a aquisição de equipamentos e sobresselentes até ao montante de 355440000$00, correspondente a US $7405000 ao câmbio de 48$00. Art. 2.º - 1 - Os encargos resultantes das aquisições a que se refere o artigo anterior não poderão em cada ano e nas rubricas a seguir indicadas, exceder as seguintes importâncias: Em 1978 - 93600000$00, correspondente a US $1950000,00; Em 1979 - 196800000$00, correspondente a US $4100000,00; Em 1980 - 65040000$00, correspondente a US $1355000,00. 2 - As importâncias fixadas para 1979 e 1980 serão acrescidas do saldo que se apurar no ano anterior. 3 - Os montantes referidos nos números anteriores serão acrescidos das quantias indispensáveis à cobertura dos encargos assumidos sempre que a oscilação cambial o justifique. Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos por dotações das despesas gerais dos orçamentos do Departamento da Força Aérea para 1979 e 1980 a inscrever pelos montantes correspondentes. Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 3 de Novembro de 1978. Promulgado em 8 de Novembro de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.