É autorizada a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contratos para a aquisição de equipamentos e sobresselentes até ao montante de 355440000$00, correspondente a US $7405000 ao câmbio de 48$00.
Art. 2.º - 1 - Os encargos resultantes das aquisições a que se refere o artigo anterior não poderão em cada ano e nas rubricas a seguir indicadas, exceder as seguintes importâncias:
Em 1978 - 93600000$00, correspondente a US $1950000,00;
Em 1979 - 196800000$00, correspondente a US $4100000,00;
Em 1980 - 65040000$00, correspondente a US $1355000,00.
2 - As importâncias fixadas para 1979 e 1980 serão acrescidas do saldo que se apurar no ano anterior.
3 - Os montantes referidos nos números anteriores serão acrescidos das quantias indispensáveis à cobertura dos encargos assumidos sempre que a oscilação cambial o justifique.
Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos por dotações das despesas gerais dos orçamentos do Departamento da Força Aérea para 1979 e 1980 a inscrever pelos montantes correspondentes.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 3 de Novembro de 1978.
Promulgado em 8 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.