Portaria 137/85

Altera vários números da Portaria n.º 957/81, de 7 de Novembro. Revoga a Portaria n.º 518/83, de 4 de Maio

Portaria 137/85

Altera vários números da Portaria n.º 957/81, de 7 de Novembro. Revoga a Portaria n.º 518/83, de 4 de Maio

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 11/03/1985

Altera vários números da Portaria n.º 957/81, de 7 de Novembro. Revoga a Portaria n.º 518/83, de 4 de Maio

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 137/85 de 11 de Março A Portaria n.º 957/81, de 7 de Novembro, aprovou o Regulamento de Bolsas de Estudo do Instituto Nacional de Investigação Científica. Posteriormente, dada a necessidade de actualizar o quantitativo do subsídio mensal de manutenção da bolsa de estudo, foi o referido diploma alterado pela Portaria n.º 518/83, de 4 de Maio. Hoje, dada a contínua desvalorização do escudo e considerando o tempo que desde então decorreu, urge proceder a nova actualização dos montantes das bolsas, por forma a tornar permissiva a manutenção dos bolseiros nos países onde preparam o seu doutoramento. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, em conformidade com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 414/80, de 27 de Setembro, o seguinte: 1.º É revogada a Portaria n.º 518/83, de 4 de Maio. 2.º São alterados os n.os 27.º, 28.º, 29.º e 31.º da Portaria n.º 957/81, de 7 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção: 27.º No estrangeiro, o subsídio mensal de manutenção será o fixado nos n.os 19.º e 20.º da presente portaria, acrescido do montante de 60000$00; 28.º Quando a estada no estrangeiro por períodos superiores a 1 mês integrar períodos que não correspondam a meses completos, o cálculo do acréscimo ao subsídio mensal de manutenção a que se refere o número anterior e relativo ao período não igual ao mês far-se-á com base num montante diário de 2500$00, até ao máximo de 60000$00; 29.º Se a estada no estrangeiro for inferior a 1 mês, o montante do acréscimo ao subsídio mensal de manutenção será calculado com base num montante diário de 6000$00, até ao máximo de 60000$00; 31.º O subsídio de instalação referido no n.º 26.º da presente portaria, no montante de 60000$00, será pago ao bolseiro no início da bolsa. 3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985. Ministério da Educação. Assinada em 13 de Fevereiro de 1985. Pelo Ministro da Educação, Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.