Decreto-Lei 60/85

Estabelece o esquema de financiamento dos investimentos municipais integrados no Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes (PDRITM)

Decreto-Lei 60/85

Estabelece o esquema de financiamento dos investimentos municipais integrados no Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes (PDRITM)

Emitente: Ministério das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 12/03/1985

Estabelece o esquema de financiamento dos investimentos municipais integrados no Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes (PDRITM)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 60/85 de 12 de Março Em 11 de Março de 1983 foi celebrado um contrato de empréstimo entre o Estado Português e o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) destinado ao financiamento do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes (PDRITM), que tem por objectivo estabelecer a base para o progresso tecnológico da agricultura na sua área de influência, o que se traduz num vasto e diverso conjunto de acções, visando, simultaneamente, o crescimento da produção agrícola e o estabelecimento de estruturas económicas de mercado e de infra-estruturas sociais. No âmbito do PDRITM inclui-se a componente não agrícola que consiste na realização de infra-estruturas de carácter social nos sectores do saneamento básico, viação rural, saúde e educação. Foi acordado com o BIRD um esquema de financiamento desta componente que impõe a necessidade de serem aprovadas as inscrições plurianuais no Orçamento do Estado dos respectivos encargos. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os investimentos municipais integrados no PDRITM são financiados de acordo com o seguinte esquema: a) Até 15%, através do Orçamento do Estado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 26.º e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março; b) Pelo menos 20%, através de fundos próprios dos municípios; c) Até 65%, através da linha de crédito a bonificar pelo Estado. Art. 2.º Fica autorizada a inscrição anual no Orçamento do Estado, na rubrica do PIDDAC do Ministério da Administração Interna, das dotações necessárias à comparticipação da administração central no financiamento de 15% dos investimentos municipais integrados na componente não agrícola do PDRITM, de acordo com o seguinte escalonamento, transitando os saldos apurados em cada exercício económico para o exercício seguinte: ... (Contos) 1985 ... 127500 1986 ... 89000 1987 ... 64000 Art. 3.º - 1 - Para o efeito do artigo 1.º, alínea c), são autorizadas as Secretarias de Estado do Tesouro e do Desenvolvimento Regional a celebrar um protocolo com a Caixa Geral de Depósitos (CGD), através do qual esta instituição porá à disposição dos municípios da área do PDRITM uma linha de crédito bonificada pelo Estado e pela CGD. 2 - Os montantes anuais da linha de crédito são os seguintes, podendo os saldos apurados no final de cada exercício transitar para o exercício seguinte: ... (Contos) 1985 ... 750000 1986 ... 750000 1987 ... 345000 3 - As bonificações a praticar são as seguintes: a) 4%, a suportar pelo Estado; b) Uma bonificação a suportar pela Caixa Geral de Depósitos idêntica à que esta instituição vier a praticar para novas linhas de crédito bonificadas aos municípios. Art. 4.º - 1 - As bonificações a cargo do Estado com a linha de crédito referida no artigo anterior que se vençam durante 1985 serão pagas através de dotação inscrita para o efeito no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano para o corrente ano no cap. 60, «Despesas excepcionais», div. 01, C. E. 39.01, «Bonificações a favor de municípios». 2 - Em 1986 e anos seguintes fica autorizada a Direcção-Geral do Tesouro a inscrever no cap. 60 «Despesas excepcionais», do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano as dotações necessárias ao pagamento das bonificações a cargo do Estado com a referida linha de crédito. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes. Promulgado em 26 de Fevereiro de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 27 de Fevereiro de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.