Portaria 141/85

Permite a importação, sob regime de draubaque, de açúcar branco, classificado pelo artigo pautal 17.01-A, destinado à produção de refrigerantes instantâneos em pó, a exportar ao abrigo do mesmo regime

Portaria 141/85

Permite a importação, sob regime de draubaque, de açúcar branco, classificado pelo artigo pautal 17.01-A, destinado à produção de refrigerantes instantâneos em pó, a exportar ao abrigo do mesmo regime

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das AlfândegasDiário da República ↗Publicado 12/03/1985

Permite a importação, sob regime de draubaque, de açúcar branco, classificado pelo artigo pautal 17.01-A, destinado à produção de refrigerantes instantâneos em pó, a exportar ao abrigo do mesmo regime

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 141/85 de 12 de Março Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte: 1.º É permitida a importação, sob regime de draubaque, de açúcar branco, classificado pelo artigo pautal 17.01-A, destinado à produção de refrigerantes instantâneos em pó, a exportar ao abrigo do mesmo regime. 2.º As percentagens de restituição e demais condições de aplicação são reguladas, em cada caso, por despacho ministerial. 3.º Tais percentagens são fixadas, relativamente a cada caso, pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool. 4.º Compete à mesma Administração-Geral o controle das condições de utilização do açúcar importado. Secretaria de Estado do Orçamento. Assinada em 20 de Fevereiro de 1985. O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.