Decreto Legislativo Regional 3/85/M

Suspende por 180 dias a sanção prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/83/M, de 22 de Julho

Decreto Legislativo Regional 3/85/M

Suspende por 180 dias a sanção prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/83/M, de 22 de Julho

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia RegionalDiário da República ↗Publicado 05/03/1985

Suspende por 180 dias a sanção prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/83/M, de 22 de Julho

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 3/85/M Importação temporária de veículos automóveis por emigrantes Considerando que, apesar da publicidade dada ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/83/M, de 22 de Julho, se verifica não ter chegado ao conhecimento de todos os interessados o regime de importação temporária de veículos automóveis por emigrantes definido no referido diploma; Atendendo ao número considerável de viaturas abrangidas pelo referido diploma ainda não regularizadas, o que forçosamente implicará consequências negativas para os respectivos titulares; Nestes termos: A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, decreta, para valer como lei, o seguinte: Artigo único. Fica suspensa por 180 dias a sanção prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/83/M, de 22 de Julho. Aprovado em sessão plenária em 11 de Janeiro de 1985. O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça. Assinado em 28 de Janeiro de 1985. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.