- 1 - A Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 628/75, de 13 de Novembro, é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio, que passa a denominar-se Companhia das Lezírias - Empresa Pública, abreviadamente CL-EP.
2- A CL-EP rege-se pela legislação aplicável às empresas públicas, pelo estatuto anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.
Art. 2.º - 1 - Passa para a titularidade da CL-EP, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, a universalidade dos bens, direitos e obrigações a que se refere o Decreto-Lei n.º 628/75, de 13 de Novembro.
2 - A transferência prevista no número anterior opera-se por virtude do presente diploma, que servirá de título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 - Em caso de dúvida, constitui título comprovativo, para efeito do disposto no número anterior, a simples declaração feita pelo conselho de gerência da CL-EP, confirmada pela Direcção-Geral do Património, de que os bens se incluem entre os referidos no citado Decreto-Lei n.º 628/75, de 13 de Novembro.
Art. 3.º - 1 - Transitarão para a CL-EP, independentemente de quaisquer formalidades, os trabalhadores permanentes que à data da entrada em vigor deste decreto-lei estiverem ao serviço da Companhia das Lezírias do Tejo e Sado.
2 - A lista dos trabalhadores permanentes que transitam para a CL-EP será comunicada ao Ministro da Tutela no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor deste diploma.
Art. 4.º Os poderes de tutela do Governo sobre a CL-EP são exercidos pelo Ministro da Agricultura e Pescas.
Art. 5.º Considera-se extinta, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, a Companhia das Lezírias do Tejo e Sado.
Art. 6.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma e do estatuto a ele anexo serão resolvidas por despacho do Ministro da Tutela ou por despacho conjunto deste e dos Ministros competentes em razão da matéria, quando a dúvida a resolver respeite a mais de um Ministério.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Promulgado em 27 de Outubro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ESTATUTO DA COMPANHIA DAS LEZÍRIAS - EMPRESA PÚBLICA (CL-EP)
CAPÍTULO I
Natureza, objecto e património
SECÇÃO I
Da denominação, natureza e sede