Decreto 121/78

Autoriza a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contratos com encargos distribuídos por mais de um ano económico

Decreto 121/78

Autoriza a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contratos com encargos distribuídos por mais de um ano económico

Emitente: Conselho da RevoluçãoDiário da República ↗Publicado 14/11/1978

Autoriza a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contratos com encargos distribuídos por mais de um ano económico

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 121/78 de 14 de Novembro Considerando que a Força Aérea tem necessidade urgente de construção de infra-estruturas no continente para apoio das unidades; Considerando que o prazo de execução de parte dessas obras abrange os anos de 1978, 1979 e 1980; Considerando ainda que em vários locais, pela impossibilidade de interessar empreiteiros idóneos, os trabalhos terão de ser executados por administração directa; Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É autorizada a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contratos para a execução de obras ou a executar obras por administração directa no continente até à importância de 457210000$00. Art. 2.º - 1 - Os encargos resultantes dos contratos e das obras de administração directa não poderão em cada ano exceder as seguintes importâncias: Em 1978 ... 292210000$00 Em 1979 ... 140000000$00 Em 1980 ... 25000000$00 2 - As importâncias fixadas para 1979 e 1980 serão acrescidas dos saldos que se apurarem nos anos anteriores. Art. 3.º - 1 - Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos pela verba adequada do Orçamento da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea. 2 - Os contratos serão celebrados e as obras por administração directa planeadas de forma que em cada ano não haja obrigação de pagar em cada mês mais de um duodécimo do encargo anual indicado. Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Outubro de 1978. Promulgado em 13 de Outubro de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.