Diploma
EM VIGORDecreto n.º 121/78
de 14 de Novembro
Considerando que a Força Aérea tem necessidade urgente de construção de infra-estruturas no continente para apoio das unidades;
Considerando que o prazo de execução de parte dessas obras abrange os anos de 1978, 1979 e 1980;
Considerando ainda que em vários locais, pela impossibilidade de interessar empreiteiros idóneos, os trabalhos terão de ser executados por administração directa;
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: