Diploma
EM VIGORDecreto n.º 132/78
de 18 de Novembro
Considerando a necessidade de se obterem, com urgência, instalações para vários serviços do Ministério das Finanças e do Plano, designadamente para a Inspecção-Geral de Finanças;
Considerando que se encontra à venda um imóvel que, pelas suas características e localização, reúne boas condições para o efeito;
Tendo em vista o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: