Decreto Legislativo Regional 8/85/M

Define a competência para actualização das taxas criadas pelo Decreto Regional n.º 3/80/M, de 26 de Março

Decreto Legislativo Regional 8/85/M

Define a competência para actualização das taxas criadas pelo Decreto Regional n.º 3/80/M, de 26 de Março

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia RegionalDiário da República ↗Publicado 17/04/1985

Define a competência para actualização das taxas criadas pelo Decreto Regional n.º 3/80/M, de 26 de Março

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 8/85/M Competências para actualização das taxas fixadas no Decreto Regional n.º 3/80/M, de 26 de Março Para efeito da definição de competência da alteração dos valores das taxas definidas no Decreto Regional n.º 3/80/M, de 26 de Março, torna-se necessário que a Assembleia Regional defina claramente a quem compete o poder de decisão nessa matéria. Assim: A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Artigo único. Compete ao Governo Regional a actualização das taxas criadas pelo Decreto Regional n.º 3/80/M, de 26 de Março. Aprovado em sessão plenária em 27 de Fevereiro de 1985. O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça. Assinado em 13 de Março de 1985. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.