Resolução do Conselho de Ministros 16/85

Autoriza a Direcção-Geral da Comunicação Social a renovar, no corrente ano, os contratos anteriormente celebrados com a Agência Noticiosa Portuguesa, E. P. (ANOP), e a NP - Notícias de Portugal, Cooperativa de Utentes de Serviços de Informação, C. R. L., até ao montante de 150000 contos por cada um

Resolução do Conselho de Ministros 16/85

Autoriza a Direcção-Geral da Comunicação Social a renovar, no corrente ano, os contratos anteriormente celebrados com a Agência Noticiosa Portuguesa, E. P. (ANOP), e a NP - Notícias de Portugal, Cooperativa de Utentes de Serviços de Informação, C. R. L., até ao montante de 150000 contos por cada um

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 15/04/1985

Autoriza a Direcção-Geral da Comunicação Social a renovar, no corrente ano, os contratos anteriormente celebrados com a Agência Noticiosa Portuguesa, E. P. (ANOP), e a NP - Notícias de Portugal, Cooperativa de Utentes de Serviços de Informação, C. R. L., até ao montante de 150000 contos por cada um

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/85 No decurso do ano transacto o Estado adquiriu serviços noticiosos às 2 agências do sector - a Agência Noticiosa Portuguesa, E. P. (ANOP), e a NP - Notícias de Portugal -, em execução de orientações oportunamente definidas pelo Conselho de Ministros visando promover o intercâmbio informativo dentro do território nacional, assim como os contactos noticiosos entre ele e o estrangeiro, numa base de completa igualdade entre os dois operadores sectoriais. Pretendeu-se, assim, respeitar os compromissos assumidos pelo anterior Governo para com a NP - Notícias de Portugal, por força da Portaria n.º 893/82, 23 de Setembro, e proporcionar idênticas condições de exercício da actividade à empresa pública correspondente. O contrato celebrado com a NP - Notícias de Portugal contém, no entanto, cláusulas violadoras dos limites temporais estabelecidos na portaria de autorização, circunstância esta já dilucidada em parecer da Procuradoria-Geral da República, devidamente homologado e publicado, a par de dispositivos que extravasam a competência do Supremo Tribunal de justiça e do Conselho de Comunicação Social. De facto, tendo a Portaria n.º 893/82, de 23 de Setembro, autorizado a contratação do serviço até ao montante de 320000 contos, distribuídos pelos anos de 1982 a 1984, veio o contrato a ser firmado por um período superior ao autorizado, o que o torna ineficaz nessa parte, conforme se conclui no parecer, n.º 163/83 da Procuradoria-Geral da República. Por outro lado, o contrato contém cláusulas ilegais, como sejam aquelas que atribuem competências ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, actualmente, ao Conselho de Comunicação Social, devendo, por isso, o seu clausulado ser reformulado, harmonizando-o com as disposições legais aplicáveis aos contratos administrativos. Importa assim, e obedecendo ao espírito e à letra da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/84, de 29 de Dezembro de 1983, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 26 de Março de 1984, renovar a autorização para a contratação dos mesmos serviços no ano corrente. Nestes termos: O Conselho de Ministros, reunido em 28 de Março de 1985, resolveu: 1 - Autorizar a Direcção-Geral da Comunicação Social a renovar, no corrente ano, os contratos anteriormente celebrados com a Agência Noticiosa Portuguesa, E. P. (ANOP), e a NP - Notícias de Portugal, Cooperativa de Utentes de Serviços de Informação, C. R. L., até ao montante de 150000 contos por cada um. 2 - Determinar que a renovação dos referidos contratos tenha em atenção, relativamente aos clausulados anteriores, os dispositivos atinentes às obrigações contraídas pelas agências noticiosas, assim como ao seu desrespeito e ao órgão competente para verificação do mesmo, adequando ao direito vigente, nos pontos necessários, o pacto estabelecido com a NP. 3 - Dispensar a mesma Direcção-Geral da realização de concurso, público ou limitado, tendo em atenção o disposto no artigo 5.º, n.º 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho. 4 - Delegar nos Secretários de Estado Adjunto do Ministro de Estado e do Orçamento a aprovação da minuta do contrato e a representação do Estado na respectiva outorga. Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.