Portaria 187/85

Autoriza a importação, em regime de draubaque, de leite em pó, magro e gordo, destinado à produção de produtos dietéticos e de farinhas para alimentação infantil, a exportar ao abrigo do mesmo regime

Portaria 187/85

Autoriza a importação, em regime de draubaque, de leite em pó, magro e gordo, destinado à produção de produtos dietéticos e de farinhas para alimentação infantil, a exportar ao abrigo do mesmo regime

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das AlfândegasDiário da República ↗Publicado 06/04/1985

Autoriza a importação, em regime de draubaque, de leite em pó, magro e gordo, destinado à produção de produtos dietéticos e de farinhas para alimentação infantil, a exportar ao abrigo do mesmo regime

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 187/85 de 6 de Abril Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte: 1.º É permitida a importação, em regime de draubaque, de leite em pó, magro e gordo, destinado à produção de produtos dietéticos e de farinhas para alimentação infantil, a exportar ao abrigo do mesmo regime. 2.º Os pedidos de draubaque serão apresentados caso a caso e autorizados pelo Secretário de Estado do Orçamento, mediante parecer prévio da junta Nacional dos Produtos Pecuários. 3.º A percentagem de restituição a atribuir será sempre fixada pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários. Secretaria de Estado do Orçamento. Assinada em 18 de Março de 1985. O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.