Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 3/85/A
Estabelece o regime aplicável à denúncia de certos arrendamentos não rurais
Os arrendamentos de garagens para veículos particulares ou de simples espaços para arrumos domésticos são frequentes na Região Autónoma dos Açores, traduzindo-se na ocupação de partes de prédios que poderiam, com vantagem, ser adaptados a comércio ou exercício de profissão liberal.
Esta situação não é comparável, nos fundamentos para a sua estabilidade, à habitação ou às actividades económicas de comércio, indústria ou exercício de profissão liberal e a maioria dos seus sujeitos utentes não pertence sequer às classes desfavorecidas, pelo que não se justifica, em vista disso, protecção legislativa como a que, por mero arrastamento, vem a verificar-se.
A Região tem vindo a legislar regularmente sobre arrendamento desde 1977, criando um verdadeiro corpo de direito locativo regional. Apontam-se os Decretos Regionais n.º 2/77/A, de 14 de Março, 25/79/A, de 7 de Dezembro, este interpretando e alargando as excepções do artigo 1083.º do Código Civil, 8/81/A, de 27 de Junho, e 24/82/A, de 3 de Setembro, e o Decreto Legislativo Regional n.º 26/83/A, de 19 de Agosto, isto só para referir legislação sobre arrendamento não rural.
A realidade específica regional justifica mais esta medida legislativa.
Nestes termos:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: