Decreto 158/78

Estabelece normas relativas à classificação profissional dos docentes dos ensinos primário, preparatório e secundário demitidos da função pública por motivos de natureza política e reintegrados após o 25 de Abril de 1974

Decreto 158/78

Estabelece normas relativas à classificação profissional dos docentes dos ensinos primário, preparatório e secundário demitidos da função pública por motivos de natureza política e reintegrados após o 25 de Abril de 1974

Emitente: Ministério da Educação e CulturaDiário da República ↗Publicado 19/12/1978

Estabelece normas relativas à classificação profissional dos docentes dos ensinos primário, preparatório e secundário demitidos da função pública por motivos de natureza política e reintegrados após o 25 de Abril de 1974

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 158/78 de 19 de Dezembro Considerando que professores dos ensinos primário, preparatório e secundário demitidos da função pública por motivos de natureza política foram reintegrados após o 25 de Abril de 1974 como professores efectivos daqueles ensinos; Considerando que alguns daqueles docentes já eram, à data da demissão, profissionalizados; Considerando finalmente que, para dar cabal solução à situação dos referidos docentes, importa definir normas que determinem as respectivas classificações profissionais; Nos termos do Decreto-Lei n.º 48868, de 17 de Fevereiro de 1969: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
A classificação profissional dos docentes dos ensinos primário, preparatório e secundário demitidos da função pública por motivos de natureza política e reintegrados, mediante parecer da Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado, após o 25 de Abril de 1974 corresponde, para todos os efeitos legais, à classificação do seu Exame de Estado ou equivalente. Art. 2.º A classificação profissional dos docentes dos ensinos preparatório e secundário demitidos da função pública por motivos de natureza política que após o 25 de Abril de 1974, sem serem portadores daquela habilitação, foram reintegrados, mediante parecer da Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado, na qualidade de professores efectivos daqueles ensinos corresponde, para todos os efeitos legais, à classificação da sua habilitação académica. Art. 3.º Aos docentes referidos nos artigos anteriores é contado, para efeitos de acréscimo à classificação profissional, o tempo de serviço que tenham prestado, na qualidade de profissionalizados, antes da demissão, bem como todo o tempo que tenha decorrido desde essa demissão até à sua reintegração, menos dois anos, correspondentes ao tempo presumível da profissionalização, salvo nos casos em que o despacho ministerial de reintegração declare, expressamente, outro modo de contagem. Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Alberto Lloyd Braga. Promulgado em 27 de Novembro de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.