Decreto Regulamentar 54/78

Estabelece normas referentes ao curso de licenciatura em Medicina na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa

Decreto Regulamentar 54/78

Estabelece normas referentes ao curso de licenciatura em Medicina na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa

Emitente: Ministério da Educação e CulturaDiário da República ↗Publicado 19/12/1978

Estabelece normas referentes ao curso de licenciatura em Medicina na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 54/78 de 19 de Dezembro Nos termos da alínea c) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 481/77, de 15 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Curso de licenciatura em Medicina 1 - Na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa é ministrado o curso de licenciatura em Medicina. 2 - O curso de licenciatura em Medicina tem a duração de seis anos, divididos em dois ciclos: Básico e pré-clínico, do 1.º ao 3.º ano; Clínico e de saúde pública, do 4.º ao 6.º ano.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Estrutura e plano de estudos 1 - O curso de licenciatura em Medicina estruturar-se-á em anos lectivos, podendo as disciplinas ter duração anual e semestral. 2 - O plano de estudos do curso de licenciatura em Medicina será aprovado por portaria, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 304/78, de 12 de Outubro. 3 - A tabela de precedências, as disciplinas da Faculdade de Ciências Médicas e os coeficientes da ponderação para cálculo da classificação final de licenciatura serão igualmente fixados naquela portaria.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Transição de ciclo A inscrição no 1.º ano do ciclo clínico e de saúde pública - 4.º ano de curso - só é facultada aos alunos que tiverem obtido aprovação em todas as disciplinas do ciclo básico e pré-clínico.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Regime de ensino 1 - O ensino reveste-se de carácter teórico e prático ou só teórico, conforme a índole da disciplina. 2 - O ensino teórico é ministrado em aulas teóricas. 3 - O ensino prático é ministrado em aulas práticas destinadas, consoante a índole da disciplina, à resolução de problemas, experiências e trabalhos laboratoriais, à apresentação de doentes, à actuação nas enfermarias e nas consultas e a visitas de estudo ou trabalhos de campo. 4 - Na organização das visitas de estudo ou trabalhos de campo deve ter-se sempre em vista a menor perturbação possível dos restantes trabalhos escolares.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Programa 1 - Para cada disciplina haverá um programa, que fixará, em termos genéricos, as matérias que cabem no seu âmbito. 2 - A elaboração do programa compete a quem tiver a seu cargo a regência da disciplina. 3 - Os programas deverão ser publicados obrigatoriamente no início do ano lectivo a que dizem respeito. 4 - Os programas deverão ser obrigatoriamente revistos de dois em dois anos, podendo esta revisão ser antecipada por decisão dos órgãos competentes da escola.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Aulas teóricas 1 - O encarregado da regência das aulas teóricas organizará para cada uma o sumário claro e preciso da matéria ensinada. 2 - Os sumários devem constituir, por ano lectivo, o desenvolvimento do programa da disciplina e a indicação das matérias obrigatórias para provas. 3 - Os sumários serão levados ao conhecimento dos alunos no decurso ou no final de cada aula. 4 - Não haverá registo de presenças nas aulas teóricas.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Aulas práticas 1 - A dimensão de cada turma prática não deverá exceder dez alunos. 2 - Os horários das aulas práticas, que serão obrigatoriamente afixados no início do ano ou semestre lectivo, devem conter o número de aulas práticas previstas para cada disciplina, de acordo com o plano de estudos. 3 - A assistência às aulas práticas tem carácter obrigatório, havendo para cada turma um registo de presenças, que será obrigatoriamente preenchido e assinado pelo docente no início das aulas. 4 - Consideram-se reprovados numa disciplina os alunos que não assistam a pelo menos dois terços das aulas práticas efectivamente ministradas no ano lectivo. 5 - Os encarregados da regência responsáveis pela administração global de cada disciplina deverão, independentemente da sua categoria académica, assistir mensalmente a pelo menos duas aulas práticas da respectiva disciplina, de modo a poderem avaliar da sua eficiência e tomar as disposições necessárias para que elas se traduzam na criteriosa aplicação dos programas estabelecidos.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Aproveitamento 1 - Só serão admitidos a exame final os alunos com classificação de aproveitamento igual ou superior a 10 valores. 2 - A apreciação do aproveitamento dos alunos é feita através de interrogatórios orais, histórias clínicas, resolução de problemas, tarefas experimentais, exercícios escritos, trabalhos práticos e apresentação de temas. 3 - A realização de provas de apreciação do aproveitamento não poderá de forma alguma perturbar o decurso normal da ministração regular do ensino. 4 - O aproveitamento será traduzido numa classificação numérica na escala de 0 a 20. 5 - Consideram-se reprovados os alunos com classificação inferior a 10 valores. 6 - O aproveitamento de cada aluno em cada disciplina deverá ser tornado público, por afixação, até oito dias antes da data marcada para a primeira prova de exame final dessa mesma disciplina.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Exame final 1 - O exame final consta de duas provas, sendo uma escrita ou prática, conforme a índole da disciplina, e outra oral. 2 - Nas disciplinas com ensino exclusivamente teórico apenas será prestada prova oral. 3 - Serão dispensados da prova escrita ou prática do exame final os alunos com nota de aproveitamento igual ou superior a 14 valores. 4 - Os alunos que, embora dispensados da prova escrita ou prática nos termos do número anterior, pretendam prestá-la deverão requerê-lo no prazo de três dias úteis sobre a afixação dos resultados do aproveitamento. A nota a considerar será a melhor de entre a de aproveitamento e a do exame escrito ou prático. 5 - Os alunos que se apresentarem à prova escrita ou prática e faltarem à prova oral serão considerados reprovados.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Júri 1 - O júri será constituído exclusivamente por docentes, em número mínimo de dois, dele fazendo parte o encarregado da regência da disciplina. 2 - Quando o encarregado da regência não for professor ou equiparado, será nomeado para o júri um dos professores do grupo ou, no caso de não existir ou de se tratar de disciplinas não agrupadas, um professor de qualquer outro grupo. 3 - A presidência do júri caberá ao professor de categoria mais elevada. Em caso de igualdade de categoria, a presidência caberá ao mais antigo na categoria.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Data da realização das provas 1 - Os exames finais das disciplinas semestrais ministradas no 1.º semestre realizar-se-ão durante os últimos trinta dias deste. 2 - Os exames finais das disciplinas semestrais ministradas no 2.º semestre e os das disciplinas anuais realizar-se-ão durante os últimos quarenta e cinco dias do 2.º semestre. 3 - Haverá durante o mês de Outubro uma época de recurso, na qual os alunos poderão realizar exames até duas disciplinas (anuais ou semestrais), nos termos do artigo 66.º, § 2.º, do Decreto n.º 18717, de 27 de Julho de 1930, com a excepção consagrada no Decreto n.º 47272, de 22 de Outubro de 1966. 4 - Os alunos não poderão ser submetidos a mais de uma prova de exame final no mesmo dia.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Chamadas 1 - Haverá duas chamadas para cada exame, sendo a segunda chamada destinada aos alunos que faltarem à primeira. 2 - A segunda chamada será separada da primeira por um mínimo de três dias úteis. 3 - A segunda chamada deverá ser requerida no prazo de dois dias úteis sobre a primeira chamada e mediante o pagamento da propina que for legalmente devida.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Classificação final da disciplina 1 - A classificação final da disciplina será: a) Nas disciplinas com prova escrita ou prática e prova oral, dependente das classificações obtidas nas duas provas; b) Nas disciplinas apenas com prova oral, a classificação desta prova. 2 - Para os fins do número anterior, a classificação do aproveitamento substituirá a classificação da prova escrita ou prática dos alunos dela dispensados. 3 - Consideram-se aprovados os alunos com classificação final igual ou superior a 10 valores.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Reprovação 1 - Os alunos que tenham reprovado numa disciplina deverão inscrever-se na mesma no ano lectivo imediato. 2 - Os alunos que, embora reprovados, tenham obtido no ano imediatamente anterior classificação de aproveitamento na disciplina igual ou superior a 10 valores serão dispensados da frequência da mesma se não requererem em contrário no prazo da inscrição. Caso o requeiram, ficarão sujeitos às regras gerais de avaliação do aproveitamento escolar. 3 - O aluno que não tenha obtido aprovação em disciplina precedente de alguma disciplina do plano de estudos do ano curricular em que se encontra inscrito: a) Poderá inscrever-se simultaneamente nas disciplinas precedente e precedida; b) Deverá realizar os respectivos exames finais em épocas separadas respeitando a ordem de precedência, sendo condição de realização do exame da disciplina precedida a aprovação no exame da disciplina precedente.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Classificação final da licenciatura 1 - A classificação final da licenciatura corresponde à média aritmética ponderada da totalidade das disciplinas constante do plano de estudos legalmente aprovado. 2 - Os coeficientes de ponderação serão estabelecidos pela portaria que aprovar o plano de estudos.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Aplicação no tempo O presente regulamento de estudos será posto em prática progressivamente, começando a funcionar em 1978-1979 para os alunos que se inscrevam no 1.º ano.

Artigo 17.º

EM VIGOR
Pós-graduação A Faculdade de Ciências Médicas realizará cursos de pós-graduação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 304/78, de 12 de Outubro.

Artigo 18.º

EM VIGOR
Actualização 1 - A Faculdade de Ciências Médicas poderá organizar cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de actualização. 2 - Os cursos a que se refere este artigo serão aprovados por portaria do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta discriminada e fundamentada dos órgãos competentes da Faculdade de Ciências Médicas.

Artigo 19.º

EM VIGOR
Dúvidas As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura. Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Alberto Lloyd Braga. Promulgado em 27 de Novembro de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.