Passam a pertencer ao Governo da Região Autónoma dos Açores os poderes de direcção e tutela que a Secretaria de Estado da Cultura, através da Direcção-Geral do Património Cultural, tem vindo a exercer sobre os seguintes organismos daquela Região:
a) Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Angra do Heroísmo;
b) Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Ponta Delgada;
c) Arquivo Distrital da Horta;
d) Museu de Angra do Heroísmo.
Art. 2.º Compete ao Governo Regional a reestruturação e preenchimento dos quadros de pessoal dos serviços mencionados no artigo anterior, bem como a nomeação, promoção, transferência, exoneração e disciplina do pessoal, tem conformidade com a lei geral aplicável à função pública.
Art. 3.º - 1 - Passa a competir ao Governo da Região Autónoma dos Açores a classificação dos elementos ou conjuntos de valor artístico, histórico, arqueológico, etnográfico ou paisagístico como imóveis de interesse público ou valores concelhios, bem como a inventariação das espécies artísticas, arqueológicas, etnográficas e documentais, quer em poder do Estado, quer das autarquias locais ou de particulares existentes na referida Região.
2 - Para efeitos de actualização do inventário nacional dos valores classificados ou inventariados nos termos do número anterior, o Governo Regional manterá a Secretaria de Estado da Cultura permanentemente informada das decisões neste campo tomadas.
Art. 4.º Enquanto não for elaborado o orçamento regional que contemple os serviços referidos no artigo 1.º, os duodécimos das dotações do Orçamento Geral do Estado e as demais verbas atribuídas pela Secretaria de Estado da Cultura àqueles serviços serão transferidos para o orçamento do Governo Regional.
Art. 5.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da República e do Secretário de Estado da Cultura, ouvido o Governo Regional dos Açores.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Henrique Afonso da Silva Horta - Carlos Alberto Lloyd Braga.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.