Decreto-Lei 413/78

Estabelece normas relativas à aplicação retroactiva do regime de aposentação dos funcionários da ex-administração ultramarina

Decreto-Lei 413/78

Estabelece normas relativas à aplicação retroactiva do regime de aposentação dos funcionários da ex-administração ultramarina

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração PúblicaDiário da República ↗Publicado 20/12/1978

Estabelece normas relativas à aplicação retroactiva do regime de aposentação dos funcionários da ex-administração ultramarina

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 413/78 de 20 de Dezembro Considerando que foi sempre preocupação dominante dos Governos anteriores harmonizar o regime de aposentação dos funcionários da ex-administração ultramarina com o vigente no continente e ilhas adjacentes, produzindo normas adequadas à obtenção desse fim; Tendo em vista que se torna necessário que essas normas tenham a devida eficácia: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único - 1 - É retrotraído a 8 de Fevereiro de 1975 o início da vigência do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 568/75, de 4 de Outubro. 2 - É retrotraído a 30 de Abril de 1976 o início da vigência do Decreto n.º 317/76, de 30 de Abril. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes. Promulgado em 4 de Dezembro de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - A. J. Nobre da Costa.