É tornado extensivo ao pessoal militar do quadro de complemento integrado no quadro supranumerário permanente da Polícia de Segurança Pública o bilhete de identidade criado pelo Decreto-Lei n.º 171/78, de 7 de Julho.
Art. 2.º Para o pessoal militar prestando serviço na Polícia de Segurança Pública em comissão normal ou em diligência e para o pessoal civil é criado o cartão do modelo anexo ao presente diploma para efeitos de identificação como membros daquele corpo policial e como instrumento necessário ao exercício das respectivas missões e, especificamente para militares, a definição da categoria e consequente prova da qualidade de autoridade ou agente de autoridade policial.
Art. 3.º O cartão a que se refere o artigo anterior é impresso em ambas as partes, a letra azul, sobre campo azul-claro para oficiais do Exército e pessoal civil de categoria superior a segundo-oficial, inclusive, e amarelo-claro para pessoal civil das restantes categorias. No distintivo da Polícia de Segurança Pública a estrela é a azul; a esfera armilar e castelos a amarelo-claro, estes sobre campo vermelho definido pelo intervalo entre os dois escudos sobrepostos; as cinco quinas e azul sobre fundo branco; definido pelo escudo interior a esfera armilar tem por fundo as cores da Bandeira Nacional, sendo o verde à esquerda e o vermelho à direita.
Art. 4.º O bilhete de identidade e cartão de identificação são de uso obrigatório a partir de 1 de Janeiro de 1979.
Art. 5.º É revogado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 171/78, de 7 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 24 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Anexo a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original)