Decreto-Lei 93/85

Define o que se entende por periferia das cidades de Lisboa e Porto

Decreto-Lei 93/85

Define o que se entende por periferia das cidades de Lisboa e Porto

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 02/04/1985

Define o que se entende por periferia das cidades de Lisboa e Porto

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 93/85 de 2 de Abril O Decreto-Lei n.º 202/81, de 10 de Julho, regulamentou o abono de ajudas de custo pelas deslocações em serviço público, no território nacional, ao pessoal da Polícia de Segurança Pública. Decorrido algum tempo sobre a publicação daquele decreto-lei e considerando a experiência entretanto colhida, afigura-se útil definir o que se entende por periferia das cidades de Lisboa e Porto. Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/81, de 10 de Julho, é aditado o n.º 3 com a seguinte redacção: Art. 2.º - 1 - ... 2 - ... 3 - Para efeitos do n.º 1, a periferia da cidade de Lisboa considera-se limitada por uma linha envolvendo Cascais-Sintra-Granja do Marquês-Loures-Alverca-Montijo-Barreiro-Seixal-Monte da Caparica-Cascais e a do Porto por uma linha envolvendo Perafita-Moreira-Maia-Alfena-Valongo-Gondomar-Avintes-Moura-Granja-Perafita, conforme se representa nos anexos I e II, respectivamente. Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes. Promulgado em 15 de Março de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 18 de Março de 1985. O Primeiro-Ministro, em exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. (ver documento original)