Decreto 183-B/80

Altera o artigo 80.º do Código da Contribuição Industrial

Decreto 183-B/80

Altera o artigo 80.º do Código da Contribuição Industrial

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do OrçamentoDiário da República ↗Publicado 09/06/1980

Altera o artigo 80.º do Código da Contribuição Industrial

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 183-B/80 de 9 de Junho O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 13.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O artigo 80.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção: Art. 80.º As taxas da contribuição industrial são as seguintes: a) 30% sobre a parte do rendimento colectável não superior a 1000000$00; b) 36% sobre a parte do rendimento colectável superior a 1000000$00, mas não ultrapassando os 5000000$00; c) 40% sobre a parte do rendimento colectável superior a 5000000$00. Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e aplica-se à contribuição industrial respeitante aos anos de 1979 e seguintes, com excepção da contribuição industrial já liquidada à data da sua entrada em vigor relativa a lucros de empresas cuja actividade haja cessado. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral. Promulgado em 2 de Junho de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.