O pessoal técnico e oficinal do Ministério da Indústria e Tecnologia, na situação de licença ilimitada, poderá ingressar em qualquer dos organismos criados pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, desde que se verifiquem as condições de readmissão estabelecidas na legislação geral aplicável e a vaga a preencher seja da especialização profissional do candidato e corresponda à categoria e classe que possuía à data do início da licença ilimitada.
Art. 2.º O pessoal administrativo e auxiliar poderá ingressar nas vagas dos respectivos quadros únicos da Secretaria-Geral, a que se refere o artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 86/77, de 16 de Dezembro, observado o condicionalismo referido na parte final do artigo anterior.
Art. 3.º - 1 - Os funcionários que pertenceram aos quadros de pessoal administrativo de serviços ou organismos extintos por força do Decreto-Lei n.º 548/77 podem também ingressar nos novos serviços ou organismos, consoante o nível de habilitações que possuam e para categoria e classe igual ou correspondente à que possuíam à data do início da licença ilimitada.
2 - O pessoal referido no número anterior poderá reingressar em vagas de técnico auxiliar ou auxiliar técnico que venham a verificar-se nos quadros de qualquer dos organismos referidos no artigo 1.º se à data da passagem à situação de licença ilimitada não prestava serviço em secções ou repartições administrativas.
3 - Para efeitos do reingresso deste pessoal será observada a definição feita pelo artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 86/77.
Art. 4.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, em conjunto com o Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias da sua competência.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Fernando Augusto dos Santos Martins - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 30 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.