Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 394/78
de 14 de Dezembro
A criação de terminais TIR, ou seja de instalações e serviços destinados à recepção e expedição de veículos que efectuem transportes internacionais de mercadorias por via terrestre e ainda à armazenagem das mesmas em condições de segurança e que permitam uma eficaz fiscalização a exercer pelas entidades aduaneiras, implica, necessariamente, a alteração de alguns dispositivos da Reforma Aduaneira e do Regulamento das Alfândegas, com vista a adaptá-los à nova realidade ora surgida.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: