Lei 70/78

Aplica o n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro (Lei do Arrendamento Rural), à Região Autónoma dos Açores

Lei 70/78

Aplica o n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro (Lei do Arrendamento Rural), à Região Autónoma dos Açores

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 06/12/1978

Aplica o n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro (Lei do Arrendamento Rural), à Região Autónoma dos Açores

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 70/78 de 6 de Dezembro Aplicação do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, na Região Autónoma dos Açores (Lei do Arrendamento Rural) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO ÚNICO É aplicável aos contratos de arrendamento rural celebrados ao abrigo do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, o disposto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro. Aprovada em 24 de Outubro de 1978. O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes. Promulgado em 6 de Novembro de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.