Decreto Regulamentar 26/85

Sujeita a medidas preventivas a área do Plano Geral de Urbanização de Vila Pouca de Aguiar

Decreto Regulamentar 26/85

Sujeita a medidas preventivas a área do Plano Geral de Urbanização de Vila Pouca de Aguiar

Emitente: Ministério do Equipamento Social - Direcção-Geral do Planeamento UrbanísticoDiário da República ↗Publicado 24/04/1985

Sujeita a medidas preventivas a área do Plano Geral de Urbanização de Vila Pouca de Aguiar

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 26/85 de 24 de Abril Está a ser elaborado o Plano Geral de Urbanização de Vila Pouca de Aguiar, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação, um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil e onerosa. Urge, pois, submeter a área objecto do referido Plano a medidas preventivas, do mesmo modo que se torna conveniente que à autarquia seja concedida, nessa área, o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo de do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área definida na planta anexa a este diploma. 2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, precedida de parecer favorável da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes: a) Criação de novos núcleos habitacionais; b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área; d) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal. 3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar e a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico. Art. 2.º - 1 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, é concedida à Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios na área definida no n.º 1 do artigo 1.º 2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro. Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Carlos Montez Melancia. Promulgado em 8 de Abril de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 8 de Abril de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. (ver documento original)