Decreto-Lei 127/85

Cria o Gabinete da Navegabilidade do Douro (GND), organismo dotado de autonomia administrativa e financeira e que tem por objecto a gestão da via navegável do Douro

Decreto-Lei 127/85

Cria o Gabinete da Navegabilidade do Douro (GND), organismo dotado de autonomia administrativa e financeira e que tem por objecto a gestão da via navegável do Douro

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 26/04/1985

Cria o Gabinete da Navegabilidade do Douro (GND), organismo dotado de autonomia administrativa e financeira e que tem por objecto a gestão da via navegável do Douro

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 127/85 de 26 de Abril Considerando que a navegabilidade do Douro é um processo de grande importância para o desenvolvimento da região duriense; Considerando que com a entrada em exploração do aproveitamento hidroeléctrico de Crestuma, prevista para a Primavera de 1985, se reúnem condições que permitem a abertura à navegação do troço jusante da via navegável do Douro; Considerando que é do maior interesse e corresponde aos anseios da população da região a abertura da via à navegação logo que estejam satisfeitas as condições básicas necessárias; Considerando que não existe na orgânica do Estado qualquer entidade com vocação para assumir a responsabilidade da exploração desta via; Considerando ainda que na fase inicial da exploração da via não se justifica a existência de um organismo auto-suficiente: O presente diploma visa: a) Criar um organismo com estrutura adequada para assumir a gestão da via navegável; b) Possibilitar que tal organismo, por concessão ou por protocolo, entregue a outras entidades, privadas, inclusive, o maior número possível de actividades necessárias à exploração da via navegável; c) Permitir que o organismo a criar, na sua fase inicial, se apoie o mais possível em serviços do Estado já existentes, de modo a reduzir ao máximo a necessidade de admissão de pessoal para desempenho de funções que lhe são atribuídas. Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Criação) É criado o Gabinete da Navegabilidade do Douro, abreviadamente designado por GND, organismo dotado de autonomia administrativa e financeira e que tem por objecto a gestão da via navegável do Douro. ARTIGO 2.º (Dependência hierárquico-funcional) O GND depende do membro do Governo responsável pelos transportes interiores. ARTIGO 3.º (Área de jurisdição) A área de jurisdição do GND abrange: a) O canal navegável no rio Douro e nos seus afluentes; b) As zonas portuárias, incluindo cais e seus terraplenos de apoio, bem como terraplenos envolventes destinados à criação de tráfego para a via navegável; c) Outras zonas que lhe venham a ser afectadas por decisão do Governo. ARTIGO 4.º (Definição e delimitação do canal navegável) 1 - Para efeitos do artigo anterior, compreende-se por canal navegável toda a via fluvial nacional do rio Douro e seus afluentes fora da área da jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões determinada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36977, de 2 de Junho de 1948, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 477/72, de 27 de Novembro. 2 - A delimitação do canal navegável e das zonas portuárias, em particular nas secções navegáveis dos afluentes do rio Douro, será definida, em caso de dúvida, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelos transportes interiores e recursos hidráulicos. ARTIGO 5.º (Fiscalização e segurança da navegação) A fiscalização e a segurança da navegação serão asseguradas pelos serviços competentes da Direcção-Geral da Marinha, nos termos da legislação aplicável, em particular do Decreto Regulamentar n.º 5/85, de 16 de Janeiro. ARTIGO 6.º (Princípio da livre utilização da via navegável) A via navegável manter-se-á aberta à navegação comercial nos mesmos termos dos portos nacionais, observadas as normas legais e os regulamentos específicos aplicáveis à via navegável. ARTIGO 7.º (Atribuições) São atribuições do GND: a) Promover e incentivar a navegação; b) Desenvolver e coordenar as acções necessárias ao estabelecimento, manutenção e conservação das infra-estruturas e dos equipamentos destinados a assegurar a circulação na via navegável e a utilização das instalações portuárias; c) Exercer poderes de administração nas áreas referidas no artigo 3.º ARTIGO 8.º (Competências) 1 - Para a prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, compete, designadamente, ao GND: a) A manutenção do canal navegável, das bacias de rotação e dos cais de acostagem; b) A manutenção do sistema de sinalização e balizagem. c) O estabelecimento e a conservação da rede de comunicações radiotelefónicas necessárias à exploração da via navegável; d) A conservação das eclusas e a garantia do seu funcionamento; e) A elaboração de registos de circulação de embarcações e respectivos tráfegos; f) A conservação dos terraplenos e da rede viária dentro das zonas portuárias, bem como a exploração dos terraplenos adjacentes às zonas portuárias; g) A aquisição e conservação de equipamento apropriado à carga e descarga de embarcações; h) A criação das infra-estruturas necessárias à instalação dos serviços administrativos; i) Pronunciar-se sobre as obras e trabalhos, dentro da sua área de jurisdição, que, nos termos da lei geral, sejam da competência das câmaras municipais; j) O estabelecimento de um sistema tarifário geral, a suportar pelos utilizadores da via, e organização da sua cobrança; l) A elaboração da regulamentação indispensável ao bom funcionamento dos serviços. 2 - Na área de jurisdição do GND passam para este as competências da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos em tudo o que respeita à navegação e manutenção das respectivas infra-estruturas, mantendo-se no âmbito daquela Direcção-Geral as restantes competências que lhe são cometidas pelo Decreto-Lei n.º 384/77, de 10 de Setembro. ARTIGO 9.º (Receitas do GND) 1 - Constituem receitas do GND: a) As resultantes da exploração da via navegável, das zonas portuárias e das áreas e patrimónios que lhe estão afectos; b) As transferências, subsídios ou comparticipações do Estado e outras entidades públicas, incluindo disponibilidades do FETT; c) O produto da venda de materiais resultantes das dragagens necessárias à manutenção das condições de navegação na via navegável ou de bens móveis; d) O produto da venda de aparelhos, máquinas ou materiais inutilizados; e) O produto da cobrança de taxas e concessão de licenças; f) Os saldos de gerência; g) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título; h) As receitas provenientes de contratos de prestação ou concessão de bens ou serviços. 2 - As receitas serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou suas delegações, à ordem da comissão directiva. ARTIGO 10.º (Aplicação das receitas às despesas) O GND aplicará às despesas o produto das suas receitas, sem prejuízo do que se encontre ou venha a ser estabelecido em matéria de comparticipações a outras entidades. ARTIGO 11.º (Celebração de contratos) Fica o GND autorizado a celebrar os contratos necessários à realização dos serviços referidos no artigo 8.º e a fiscalizar a sua execução. ARTIGO 12.º (Órgãos) São órgãos do GND: a) A comissão directiva; b) A comissão coordenadora; c) A comissão consultiva. ARTIGO 13.º (Da comissão directiva) 1 - A comissão directiva é nomeada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo a quem competir a tutela e constituída por 1 presidente e 2 vogais. 2 - As remunerações dos membros da comissão directiva serão definidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo a quem competir a tutela. ARTIGO 14.º (Competência da comissão directiva) Compete à comissão directiva: a) Gerir o Gabinete e participar nas reuniões da comissão coordenadora e da comissão consultiva; b) Elaborar regulamentos e submetê-los à aprovação do membro do Governo a quem competir a tutela; c) Submeter à apreciação da comissão coordenadora os assuntos que impliquem a interferência das entidades nela representadas; d) Propor ao membro do Governo a quem competir a tutela a realização de empréstimos e de outras operações financeiras; e) Exercer os poderes gerais de administração financeira e patrimonial; f) Elaborar e submeter a parecer da comissão consultiva a proposta do orçamento e do plano de actividades, bem como o relatório e as contas de gerência; g) Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo a quem competir a tutela o plano de actividades e o orçamento, acompanhados dos pareceres emitidos nos termos da alínea anterior; h) Propor ao membro do Governo a quem competir a tutela a celebração de contratos de concessão da exploração de bens ou serviços nos termos da legislação em vigor; i) Submeter à apreciação dos departamentos competentes os planos gerais e os planos de arranjo ou de expansão dos portos sob a sua administração, bem como as suas alterações, depois de obtido o parecer da comissão consultiva; j) Celebrar os protocolos a que se refere o artigo 25.º; l) Proceder à aquisição de bens ou serviços; m) Prestar aos restantes órgãos do GND os esclarecimentos que lhe forem solicitados; n) Dar conhecimento ao membro do Governo a quem competir a tutela das propostas da comissão consultiva; o) Delegar no presidente os poderes que entenda necessários a uma mais eficiente gestão; p) Exercer os demais poderes necessários à prossecução das atribuições do GND ou que lhe sejam conferidos por lei. ARTIGO 15.º (Competência do presidente da comissão directiva) 1 - Ao presidente da comissão directiva compete: a) Dirigir o GND, assegurando a dinâmica indispensável à prossecução dos objectivos programados; b) Outorgar os contratos em que o GND seja parte; c) Representar o GND; d) Executar as deliberações da comissão directiva; e) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos; f) Assinar, juntamente com outro membro da comissão directiva, os cheques para levantamento de fundos, podendo delegar, em caso de impedimento seu, em outro membro da comissão; g) Suspender as decisões da comissão directiva com as quais não esteja de acordo, submetendo-as a decisão final do membro do Governo a quem competir a tutela no prazo de 30 dias a contar da data em que seja tomada a decisão; h) Exercer os demais poderes que lhe sejam delegados pela comissão directiva. 2 - Quando ocorra a situação prevista na alínea g) do número anterior, a decisão torna-se executória se não for apresentada a decisão final do referido membro do Governo dentro do prazo ali referido ou não for objecto de despacho por este dentro dos 15 dias seguintes à data de apresentação. ARTIGO 16.º (Funcionamento da comissão directiva) 1 - A comissão directiva reunirá, pelo menos, uma vez por mês e sempre que o presidente a convoque por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros. 2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria legal dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate. 3 - De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes. ARTIGO 17.º (Da comissão coordenadora) 1 - A comissão coordenadora é composta: a) Pelos membros da comissão directiva; b) Por um representante de cada uma das seguintes entidades: Administração dos Portos do Douro e Leixões; Comissão de Coordenação Regional do Norte; Concessionários dos portos; Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos; Direcção-Geral da Marinha; Electricidade de Portugal, E. P.; Gabinete de Estudos e Planeamento dos Transportes e Comunicações. 2 - Sempre que a natureza dos assuntos a tratar o justifique, poderão ser agregados representantes de outras entidades. ARTIGO 18.º (Competência da comissão coordenadora) À comissão coordenadora compete: a) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno; b) Coordenar e compatibilizar as actividades dos organismos nela representados no que respeita à navegabilidade da via. ARTIGO 19.º (Funcionamento da comissão coordenadora) A comissão coordenadora reunirá sob a presidência e por convocação expressa do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros. ARTIGO 20.º (Composição da comissão consultiva) A comissão consultiva é composta: a) Pelos membros da comissão coordenadora; b) Por um representante de cada uma das seguintes entidades: Departamento Central de Planeamento; Agrupamentos de municípios ribeirinhos do Douro; Câmaras municipais em cuja área se situem os portos sob a jurisdição do GND; Comissões regionais de turismo que englobem municípios confinantes com o rio Douro; Associações comerciais ou industriais sediadas em concelhos confinantes com o rio Douro. ARTIGO 21.º (Competência da comissão consultiva) À comissão consultiva compete: a) Eleger um presidente de entre os seus membros; b) Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos; c) Apreciar o programa de actividades e o orçamento propostos pela comissão directiva; d) Dar parecer sobre o relatório e as contas de gerência apresentados pela comissão directiva; e) Dar parecer sobre os planos gerais e os planos de arranjo e expansão dos portos e suas alterações; f) Pronunciar-se sobre outras questões de interesse para a exploração da via navegável, seus portos e regiões marginais do Douro que lhe sejam afectas pela comissão directiva; g) Propor as acções necessárias à exploração da via navegável e seus portos e ao desenvolvimento da região. ARTIGO 22.º (Funcionamento da comissão consultiva) 1 - A comissão consultiva reúne, pelo menos, duas vezes por ano, por convocação do seu presidente. 2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes. 3 - Das sessões será lavrada acta, que será assinada pelo presidente. ARTIGO 23.º (Pessoal) 1 - O quadro de pessoal do GND será estabelecido por portaria do membro do Governo a quem competir a tutela, do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que superintender na Administração Pública. 2 - O quadro de pessoal do GND será preenchido por funcionários ou agentes dos quadros de efectivos interdepartamentais. ARTIGO 24.º (Colaboração do GND com os departamentos oficiais locais) O Gabinete articulará a sua actuação com as entidades com intervenção na gestão ou administração da via navegável, no âmbito das respectivas competências. ARTIGO 25.º (Protocolos) Para a prossecução das suas atribuições, deverá o GND celebrar protocolos com os organismos e entidades que detenham poderes na sua área de jurisdição, com vista à coordenação das tarefas a realizar por cada entidade, e corresponder-se com entidades nacionais ou estrangeiras sempre que necessário. ARTIGO 26.º (Disposições transitórias) 1 - É criada uma comissão instaladora, constituída por 1 presidente e 2 vogais, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo a quem competir a tutela. 2 - Um dos vogais será designado dentro do quadro dirigente da Comissão de Coordenação Regional do Norte, por proposta do seu presidente. 3 - As competências da comissão instaladora são as definidas neste diploma para a comissão directiva do GND. 4 - Compete ao presidente da comissão instaladora exercer as competências referidas no artigo 15.º 5 - Compete à comissão instaladora desenvolver as acções necessárias à entrada em funcionamento dos órgãos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 12.º 6 - Enquanto o GND não dispuser de pessoal e instalações próprios, todo o apoio administrativo será assegurado pelos serviços administrativos da CCRN, aos quais competirá a execução do orçamento. 7 - Enquanto não for instituída a comissão coordenadora referida na alínea b) do artigo 12.º, o presidente da comissão instaladora exercerá simultaneamente as funções de coordenador do grupo executivo a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 190/80, de 20 de Maio. 8 - Logo que fique constituída a comissão coordenadora referida no número anterior será extinto o grupo executivo referido no número anterior, transitando as atribuições deste grupo para a comissão coordenadora. ARTIGO 27.º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão - Maria Raquel Lopes de Bethencourt Ferreira - Carlos Montez Melancia - José de Almeida Serra. Promulgado em 12 de Abril de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 15 de Abril de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.