Decreto-Lei 117/85

Estabelece os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal

Decreto-Lei 117/85

Estabelece os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 19/04/1985

Estabelece os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 117/85 de 19 de Abril Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remunerações para a função pública; Atendendo à circunstância de os vencimentos dos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal acompanharem sempre os fixados para as Forças Armadas: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais em serviço na Guarda Nacional Republicana (GNR) e na Guarda Fiscal (GF) são os correspondentes aos quantitativos fixados para os oficiais das Forças Armadas. 2 - Identicamente, os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são os correspondentes aos quantitativos fixados para os sargentos das Forças Armadas. 3 - Os vencimentos base a abonar mensalmente às praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são os seguintes: Cabo - 28600$00; Soldado - 26000$00; Soldado provisório - 20300$00. Art. 2.º As diuturnidades dos militares reformados da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são actualizadas nos termos estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 533/76, de 8 de Julho. Art. 3.º Os descontos para o Montepio dos Servidores do Estado e para a Caixa Geral de Aposentações são, desde 1 de Janeiro de 1985, respectivamente de 1,5% e 6,5%. Art. 4.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais adequadas. Art. 5.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1985. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Alípio Barrosa Pereira Dias. Promulgado em 10 de Abril de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 11 de Abril de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.