Decreto-Lei 120/85

Estabelece os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais do Exército em serviço na Polícia de Segurança Pública e aos comissários e agentes da mesma Polícia

Decreto-Lei 120/85

Estabelece os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais do Exército em serviço na Polícia de Segurança Pública e aos comissários e agentes da mesma Polícia

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 22/04/1985

Estabelece os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais do Exército em serviço na Polícia de Segurança Pública e aos comissários e agentes da mesma Polícia

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 120/85 de 22 de Abril Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remunerações para a função pública; Atendendo à circunstância de os vencimentos do pessoal da Polícia de Segurança Pública terem sempre acompanhado os fixados para as Forças Armadas: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais do Exército em serviço na Polícia de Segurança Pública são correspondentes aos quantitativos para os oficiais das Forças Armadas. 2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública são os seguintes: (ver documento original) Art. 2.º As diuturnidades dos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública aposentados são actualizadas nos termos estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 533/76, de 8 de Julho. Art. 3.º Os descontos para o Montepio dos Servidores do Estado e para a Caixa Geral de Aposentações são, a partir de 1 de Janeiro de 1985, respectivamente de 1,5% e 6,5%. Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1985. Art. 5.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos no presente ano por conta das dotações orçamentais adequadas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Alípio Barrosa Pereira Dias. Promulgado em 10 de Abril de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 11 de Abril de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.