Portaria 241/85

Fixa em 520$00, por quilograma de carcaça, no estádio do grossista, o preço limiar de carne fresca de novilho ou novilha, correspondente à categoria R2 da grelha de classificação de carcaças

Portaria 241/85

Fixa em 520$00, por quilograma de carcaça, no estádio do grossista, o preço limiar de carne fresca de novilho ou novilha, correspondente à categoria R2 da grelha de classificação de carcaças

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 30/04/1985

Fixa em 520$00, por quilograma de carcaça, no estádio do grossista, o preço limiar de carne fresca de novilho ou novilha, correspondente à categoria R2 da grelha de classificação de carcaças

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 241/85 de 30 de Abril Tendo-se vindo a verificar uma tendência altista dos preços à produção no mercado da carne de bovino, com as consequentes repercussões nos preços ao consumidor; Constituindo objectivo do Governo a manutenção do preço ao consumidor a níveis considerados razoáveis e, ao mesmo tempo, a garantia de preços justos ao produtor; Considerando ainda as recentes alterações introduzidas no sistema de importação e exportação dos produtos agrícolas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 115-G/85 e, designadamente, as que respeitam ao acesso às operações de importação por todos os agentes económicos e à protecção do mercado nacional pela via de aplicação de direitos compensadores: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 115-G/85, o seguinte: 1.º A importação dos produtos constantes do anexo I à presente portaria, realizada por quaisquer agentes económicos, está sujeita ao pagamento de um direito compensador, criado nos termos do Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril. 2.º - 1 - É fixado em 520$00, por quilograma de carcaça, no estádio do grossista, o preço limiar da carne fresca de novilho ou novilha, correspondente à categoria R(índice 2) da grelha de classificação de carcaças. 2 - O preço limiar de cada um dos diferentes produtos constantes do anexo I resultará da aplicação ao preço limiar fixado no número anterior de coeficientes que exprimam a relação existente entre esse preço e a valorização das diferentes categorias ou formas de apresentação daqueles produtos. 3.º - 1 - O montante do direito compensador que incidirá sobre cada um dos produtos constantes do anexo I será fixado mensalmente através de aviso publicado no Diário da República e dimanado da Direcção-Geral do Comércio Externo. 2 - O montante do direito compensador poderá ser alterado num lapso de tempo inferior ao fixado no número antecedente sempre que a situação do mercado o aconselhe. 4.º O cálculo do montante dos direitos compensadores será efectuado, para cada um dos diferentes produtos abrangidos pelo presente diploma, mediante a aplicação da seguinte fórmula: DC = PL - (PA + x) sendo: DC = direito compensador. PL = preço limiar. PA = preço arbitrado. x = direitos aduaneiros e demais imposições. 5.º Para efeitos do cálculo referido no artigo anterior, a junta Nacional dos Produtos Pecuários determinará mensalmente o preço arbitrado de cada um dos produtos constantes do anexo I, tendo em conta as condições normais nos mercados nacional e internacional, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril. 6.º Os direitos compensadores a que se refere a presente portaria serão cobrados pelas alfândegas que procederem ao despacho de importação e constituem receita do Fundo de Abastecimento. 7.º O presente diploma entrará em vigor, relativamente a cada produto ou grupo de produtos constantes do anexo I, no dia 1 do mês seguinte à primeira publicação no Diário da República do aviso a que se refere o n.º 3.º Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo. Assinada em 19 de Abril de 1985. Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. ANEXO I (ver documento original)