Portaria 242/85

Fixa em 87$50, por quilograma, o preço limiar para a maçã importada

Portaria 242/85

Fixa em 87$50, por quilograma, o preço limiar para a maçã importada

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 30/04/1985

Fixa em 87$50, por quilograma, o preço limiar para a maçã importada

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 242/85 de 30 de Abril Considerando as alterações recentemente introduzidas nas operações de importação e exportação dos produtos agrícolas pelo Decreto-Lei n.º 115-G/85 e, designadamente, as que respeitam ao acesso às operações de importação, por todos os agentes económicos, salvaguardando a protecção do mercado nacional e os interesses dos consumidores: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 9.º do referido decreto-lei o seguinte: 1.º É fixado em 87$50, por quilograma, o preço limiar para a maçã importada, o qual resulta da adição ao preço arbitrado dos encargos aduaneiros e outras imposições e do direito compensador. Este preço pode ser revisto trimestralmente. 2.º É aplicado um direito compensador à importação de maçã, o qual corresponde à diferença entre o preço mínimo de entrada e o preço arbitrado. 3.º O preço mínimo de entrada terá um valor igual ao preço limiar, subtraídos os encargos aduaneiros e demais imposições que forem devidos. 4.º Semanalmente, a Direcção-Geral do Comércio Externo arbitrará um preço ao produto importado, definido de acordo com os preços praticados nos mercados mais representativos dos países de origem. 5.º O preço arbitrado é fixado para as categorias Golden e Starking. 6.º Sempre que o preço ClF declarado pelo importador seja inferior ao preço arbitrado, considerar-se-á aquele como preço arbitrado. 7.º A Direcção-Geral das Alfândegas procederá à cobrança do direito compensador, cuja receita reverterá para o Fundo de Abastecimento. Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo. Assinada em 22 de Abril de 1985. Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.