Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 10/2000
de 22 de Agosto
As lagoas de Santo André e da Sancha, situadas no litoral dos concelhos de Santiago do Cacém e de Sines, constituem um sistema lagunar costeiro de relevante importância biológica, incluindo interessantes aspectos ecológicos, ictiológicos, botânicos e, muito particularmente, ornitológicos. O complexo dunar envolvente desempenha um importante papel de protecção destas lagoas, suportando uma flora e vegetação característica que se apresenta em bom estado de conservação, incluindo espécies endémicas consideradas vulneráveis. A faixa marítima adjacente, além de um elevado valor ecológico, possui uma fragilidade e dinâmicas muito particulares, albergando comunidades faunísticas características, constituindo-se ainda como uma importante área de passagem de golfinhos e de aves.
O interesse na protecção, conservação e gestão da lagoa de Santo André e da lagoa da Sancha está demonstrado pelo facto de estas zonas constarem da lista de «Zonas de protecção especial» para a avifauna nos termos da Directiva n.º 79/409/CEE, serem designadas como «zonas húmidas de importância internacional» pela Convenção de Ramsar e estarem incluídas num sítio candidato a integração na Rede Natura 2000, constante da 1.ª fase da lista nacional de sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto.
A área em consideração, com um total de 5370 ha, estende-se ao longo de cerca de 15 km, desde o limite sul da povoação da lagoa de Santo André até ao limite norte da área ocupada pelo Complexo de Sines, abrangendo uma faixa terrestre de largura variável de 2 km a 3 km e uma faixa marítima de 1,5 km de largura. Os limites da área foram definidos tendo como base as zonas húmidas e áreas alagadas correspondentes, bem como as zonas adjacentes responsáveis pela manutenção das lagoas e «poços».
Actualmente, esta área encontra-se sujeita a múltiplos factores de pressão sobre o meio natural, sob a forma da emissão de efluentes, caça, pesca, turismo e construção, que impõem medidas de conservação adequadas.
A área em causa identifica-se com os pressupostos inerentes à classificação como reserva natural, previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, designadamente a protecção de habitats, da fauna e da flora, conduzindo à implementação de medidas que assegurem a manutenção das condições naturais indispensáveis à estabilidade ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies, comunidades bióticas ou aspectos físicos do ambiente que dependam da intervenção do homem para a sua continuidade.
Verificam-se os pressupostos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, tendo sido realizado o inquérito público e ouvidas as Câmaras Municipais de Santiago do Cacém e de Sines.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: