Portaria 644/2000

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Engenharia Electrotécnica ministrado pela Universidade Independente

Portaria 644/2000

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Engenharia Electrotécnica ministrado pela Universidade Independente

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 22/08/2000

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Engenharia Electrotécnica ministrado pela Universidade Independente

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 644/2000 de 22 de Agosto A requerimento da SIDES - Sociedade Independente para o Desenvolvimento do Ensino Superior, S. A., entidade instituidora da Universidade Independente, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 310/94, de 21 de Dezembro, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março); Considerando o disposto na Portaria n.º 496/95, de 24 de Maio; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo; Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto; Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Alteração do plano de estudos O anexo à Portaria n.º 496/95, de 24 de Maio, que autorizou o funcionamento do curso de licenciatura em Engenharia Electrotécnica da Universidade Independente, passa a ter, na parte referente a este curso, a redacção constante do anexo à presente portaria. 2.º Número máximo de alunos 1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50. 2 - A frequência global do curso não pode exceder 250 alunos. 3.º Duração do ano e semestre lectivos 1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30. 2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15. 4.º Transição As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade. 5.º Aplicação O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive. Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 24 de Julho de 2000. ANEXO (Portaria n.º 496/95, de 24 de Maio - alteração) Universidade Independente Curso de Engenharia Electrotécnica Grau de licenciado Do QUADRO N.º 1 ao QUADRO N.º 5 (ver quadros no documento original)