Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 13/93/M
Remuneração dos docentes aposentados que se mantêm obrigatoriamente em funções
Tendo em consideração a revogação do Decreto-Lei n.º 221/80, de 11 de Julho, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;
Considerando que, face ao disposto no artigo 121.º, n.º 1, do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, os docentes que se aposentem por limite de idade ou por sua iniciativa devem permanecer em funções até ao termo do ano lectivo, por razões de ordem pedagógica;
Considerando que importa salvaguardar a situação destes docentes, que são penalizados, já que os funcionários públicos desligam-se do serviço a partir do momento em que atingem o limite de idade ou lhes é fixada a pensão provisória de aposentação:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e a alínea o) do artigo 30.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte: