Diploma
EM VIGORPortaria n.º 940-A/95
de 26 de Julho
Considerando que, nos termos da Lei Quadro do Sistema de Acção Social Complementar, compete aos serviços sociais respectivos, entre outras finalidades, promover o apoio a actividades de ocupação de tempos livres;
Considerando o manifesto interesse que podem assumir as colónias de férias na ocupação formativa de tempos livres de crianças e jovens, designadamente através de actividades de convívio, recreativas, culturais, desportivas e de contacto com a natureza e que aquelas se enquadram nos objectivos específicos previstos na orgânica dos SOFE;
Considerando que a realização de colónias de férias pelos serviços sociais da administração central dependem, de acordo com a legislação citada, de prévia aprovação do regulamento respectivo:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo e nos termos das disposições conjugadas do n.º 5 do artigo 5.º e do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 356/72, de 19 de Setembro, aprovar o Regulamento de Colónias de Férias dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças, que se encontra anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Ministério das Finanças.
Assinada em 21 de Julho de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emídeo Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento.
Regulamento de Colónias de Férias