Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 7/99
de 20 de Maio
Em execução da Lei n.º 20/97, de 19 de Junho, o Decreto Regulamentar n.º 3/98, de 23 de Fevereiro, definiu as regras que permitem a consideração do tempo de detenção, de prisão e de clandestinidade em consequência de actividades políticas desenvolvidas contra o regime deposto em 25 de Abril de 1974 na determinação do montante das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.
Sucede que, embora tenha sido intenção do legislador abranger também os utentes do regime de protecção social da função pública, como decorre do relatório e do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a verdade é que o Decreto Regulamentar n.º 3/98 se encontra formulado em termos de abranger apenas os beneficiários do regime geral de segurança social.
Importa, assim, estabelecer o enquadramento regulamentar da Lei n.º 20/97 no âmbito do regime de protecção social do funcionalismo público, cuja gestão compete à Caixa Geral de Aposentações.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 20/97, de 19 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: