Portaria 331/82

Adopta o sistema de contas de exploração previsionais para o cálculo das taxas unitárias

Portaria 331/82

Adopta o sistema de contas de exploração previsionais para o cálculo das taxas unitárias

Emitente: Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações - Direcção-Geral da Aviação CivilDiário da República ↗Publicado 31/03/1982

Adopta o sistema de contas de exploração previsionais para o cálculo das taxas unitárias

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 331/82 de 31 de Março 1. Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 451/71, de 26 de Outubro, contratou-se com a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) a cobrança de taxas destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos por Portugal à disposição dos utentes nas Regiões de Informação de Voo de Lisboa e Santa Maria. 2. As regras de cálculo daquelas taxas, estabelecidas com base no disposto no artigo 1.º do mesmo decreto-lei, integram-se, assim, no sistema Eurocontrol de taxas de rota, posto em prática pelos Estados Membros da referida Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea. 3. Conforme deliberação da Comissão Permanente do Eurocontrol na sua 59.ª sessão, de 19 de Novembro de 1981, foi decidido: a) Que a partir de 1 de Abril de 1982 fosse adoptado o sistema de contas de exploração previsionais para o cálculo das taxas unitárias; b) Que para o 9.º período de aplicação do sistema (1 de Abril de 1982 - 31 de Março de 1983) as taxas unitárias nacionais, calculadas de acordo com o sistema de contas de exploração previsionais para uma recuperação nominal de 100%, fossem reduzidas de 5%. 4. Torna-se, assim, necessário actualizar a regulamentação nacional - Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro, com a redacção dada pela Portaria n.º 999/81, de 20 de Novembro - em conformidade com as alterações referidas no n.º 3. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, ouvido o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte: 1.º As taxas unitárias a que se refere o artigo 11.º da Portaria n.º 626/75, de 31 de Outubro, passam a ser, respectivamente: US$ 29,7476 - para a Região de Informação de Voo de Lisboa; US$ 9,4681 - para a Região de Informação de Voo de Santa Maria. 2.º O anexo a que se refere o artigo 12.º da citada portaria é substituído pelo seguinte: Anexo 1 a que se refere o artigo 12.º da Portaria n.º 626/75, de 31 de Março Lista das tarifas transatlânticas aplicáveis a partir de 1 de Abril de 1982 para uma aeronave cujo coeficiente de peso é igual à unidade (50 t métricas). (ver documento original) 3.º As disposições desta portaria entram em vigor em 1 de Abril de 1982. Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, 25 de Março de 1982. - O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, José da Silva Domingos.