Lei 32/99

Altera o regime dos despedimentos colectivos, consagrado no regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro

Lei 32/99

Altera o regime dos despedimentos colectivos, consagrado no regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 18/05/1999

Altera o regime dos despedimentos colectivos, consagrado no regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 32/99 de 18 de Maio Altera o regime dos Despedimentos Colectivos, consagrado no regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os artigos 17.º, 18.º, 23.º, 25.º e 31.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 17.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - A comunicação a que se refere o número anterior deverá ser acompanhada de: a) ... b) ... c) ... d) ... e) Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento; f) Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, para além da indemnização referida no n.º 1 do artigo 23.º ou da estabelecida em convenção colectiva de trabalho. 3 - ... 4 - ... 5 - ...

Artigo 18.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... 2 - ... 3 - ... 4 - A entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores podem cada qual fazer-se assistir por um perito nas reuniões de negociação. 5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 23.º
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - (Anterior n.º 4.) 4 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 25.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo podem requerer a suspensão judicial do mesmo com fundamento em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 24.º, no prazo de cinco dias úteis contados da data da cessação do contrato de trabalho constante da comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º 2 - ... 3 - ...

Artigo 31.º

EM VIGOR
[...] Aos trabalhadores cujo contrato de trabalho cesse nos termos da presente secção aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 21.º e 22.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º»

Artigo 2.º

EM VIGOR
As alterações estabelecidas pela presente lei aplicam-se aos processos de despedimento colectivo em que as comunicações da intenção de proceder ao despedimento sejam feitas após a sua entrada em vigor. Aprovada em 8 de Abril de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 4 de Maio de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 6 de Maio de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.