Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 10/2001
de 7 de Junho
O Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro, que cria o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, dispõe, no seu artigo 7.º, que «às instalações desportivas são aplicáveis as normas constantes do regulamento das condições técnicas das instalações desportivas a aprovar por decreto regulamentar». Este decreto-lei prevê, ainda, nas disposições transitórias consagradas no seu artigo 27.º, que, até à publicação do citado decreto regulamentar, se mantenha em vigor o Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro, que regula as condições técnicas e de segurança dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.
Verifica-se, no entanto, que as disposições do Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro, se dirigem sobretudo às questões ligadas à segurança do público espectador, em medidas que cobrem de forma extensa e generalizada os tipos correntes de recintos para espectáculos públicos, e que encontra justificação no facto de as exigências de segurança em recintos vocacionados para eventos e espectáculos assentarem em bases comuns, ainda que se imponha a análise particular das especificidades de cada caso.
Importará, assim, completar as exigências de segurança e qualidade consagradas naquele regulamento relativamente a outros aspectos técnicos e funcionais, reconhecendo, ao mesmo tempo, as especificidades associadas aos variados recintos desportivos, com destaque para aqueles que, como os estádios, se constituem como paradigmas do espaço de reunião e de espectáculo de massas. Na verdade, os estádios têm vindo a exigir meios cada vez mais cuidados e sofisticados na configuração das molduras de conforto e de segurança oferecidas aos praticantes desportivos e aos espectadores.
A abrangência e a complexidade das disposições técnicas a consagrar num normativo dirigido ao multivariado universo tipológico em que se agrupam as instalações desportivas têm obrigado a um trabalho de grande ponderação na definição de medidas adequadas e tecnicamente sustentadas, o que conduziu a que só parcialmente se encontrem reunidas as condições para cumprir tal desiderato.
Entretanto, um conjunto de novos factores, nomeadamente uma crescente intervenção das autarquias na criação e modernização de infra-estruturas desportivas, a par da atribuição a Portugal da organização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 - EURO 2004, originou a construção e modernização de estádios por todo o País, sem que, no entanto, se disponha de um acervo normativo mais consentâneo com as modernas exigências técnicas e funcionais que, nesse capítulo, se impõem a recintos que congregam, além da complexidade técnica, incontornáveis impactes de ordem urbanística.
Neste quadro singular, em que se conjugam oportunidades e condições únicas para o desenvolvimento e modernização de um alargado conjunto de estádios, justifica-se e é imperioso promover, prioritariamente, o desenvolvimento de um referencial normativo especialmente dedicado ao enquadramento das intervenções previstas para os estádios. Este novo enquadramento jurídico pretende garantir melhores condições de conforto, funcionalidade e segurança de utilização, em moldes que contribuam para a promoção da qualidade urbanística, funcional e técnica de tais recintos, bem como melhorar o nível dos serviços prestados aos agentes desportivos e ao público no âmbito dos espectáculos desportivos em estádios.
O regime que agora se consagra fixa as disposições técnicas e de segurança geral a observar nos estádios, tendo por base, no essencial, o trabalho que no domínio da qualidade e da segurança das infra-estruturas desportivas, há vários anos, vem sendo desenvolvido pelo Instituto Nacional do Desporto. Estas disposições reflectem recomendações emanadas do Comité Permanente da Convenção Europeia contra a Violência no Desporto, do Conselho da Europa, do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto e do Conselho Superior do Desporto, para além de acolherem vários preceitos e procedimentos amplamente testados e em vigor em vários países da Comunidade Europeia, em particular daqueles envolvidos recentemente em operações de modernização de estádios em larga escala.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: