Decreto-Lei 178/2001

Prorroga até 31 de Dezembro de 2005 o prazo estabelecido no artigo único do Decreto-Lei n.º 203/95, de 3 de Agosto, que permite a publicidade ao tabaco em provas desportivas de automobilismo integradas no campeonato do mundo e da Europa

Decreto-Lei 178/2001

Prorroga até 31 de Dezembro de 2005 o prazo estabelecido no artigo único do Decreto-Lei n.º 203/95, de 3 de Agosto, que permite a publicidade ao tabaco em provas desportivas de automobilismo integradas no campeonato do mundo e da Europa

Emitente: Ministério da Juventude e do DesportoDiário da República ↗Publicado 09/06/2001

Prorroga até 31 de Dezembro de 2005 o prazo estabelecido no artigo único do Decreto-Lei n.º 203/95, de 3 de Agosto, que permite a publicidade ao tabaco em provas desportivas de automobilismo integradas no campeonato do mundo e da Europa

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 178/2001 de 9 de Junho O Decreto-Lei n.º 52/87, de 30 de Janeiro, veio permitir - em paralelo, aliás, com a disciplina vigente na generalidade dos países - a publicidade ao tabaco em provas desportivas automobilísticas integradas em campeonatos do mundo ou da Europa, por um período de cinco anos, tendo este prazo sido prorrogado, primeiro, pelo Decreto-Lei n.º 242/91, de 5 de Julho, até 31 de Março de 1995 e, depois, pelo Decreto-Lei n.º 203/95, de 3 de Agosto, até 31 de Março de 2001. As razões que levaram à publicação destes diplomas não sofreram, entretanto, qualquer alteração, pelo que se justifica plenamente uma nova prorrogação do regime neles estatuído. O fundamento subjacente a tal regime justifica ainda que o mesmo seja aplicado à realização de eventos que ocorram no nosso país ao abrigo de convenções internacionais recebidas no quadro normativo nacional. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Prorrogação 1 - É prorrogado, até 31 de Dezembro de 2005, o prazo estabelecido no artigo único do Decreto-Lei n.º 203/95, de 3 de Agosto. 2 - O regime referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao patrocínio de eventos realizados ao abrigo de instrumentos de direito internacional que vinculem o Estado Português.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Abril de 2001. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida. Promulgado em 23 de Maio de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 31 de Maio de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.