Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 178/2001
de 9 de Junho
O Decreto-Lei n.º 52/87, de 30 de Janeiro, veio permitir - em paralelo, aliás, com a disciplina vigente na generalidade dos países - a publicidade ao tabaco em provas desportivas automobilísticas integradas em campeonatos do mundo ou da Europa, por um período de cinco anos, tendo este prazo sido prorrogado, primeiro, pelo Decreto-Lei n.º 242/91, de 5 de Julho, até 31 de Março de 1995 e, depois, pelo Decreto-Lei n.º 203/95, de 3 de Agosto, até 31 de Março de 2001.
As razões que levaram à publicação destes diplomas não sofreram, entretanto, qualquer alteração, pelo que se justifica plenamente uma nova prorrogação do regime neles estatuído.
O fundamento subjacente a tal regime justifica ainda que o mesmo seja aplicado à realização de eventos que ocorram no nosso país ao abrigo de convenções internacionais recebidas no quadro normativo nacional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: