Portaria 569/2001

Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas», do Programa AGRO, aprovado pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto

Portaria 569/2001

Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas», do Programa AGRO, aprovado pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 05/06/2001

Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas», do Programa AGRO, aprovado pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 569/2001 de 5 de Junho Pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto, foi aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas», do Programa AGRO. Procede-se, agora, a pequenas alterações ao referido Regulamento, tendo em vista, nomeadamente, melhorar a articulação entre aquele regime de ajudas e os demais instrumentos de apoio ao sector, designadamente no que se refere ao sector da viticultura. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 3.º, 5.º, 14.º e 17.º e os anexos I e II, todos do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] ... 1) ... 2) Jovem agricultor: o agricultor que, à data da aprovação da respectiva candidatura, tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade; 3) ... 4) ... 5) ... 6) ... 7) ... 8) ... 9) ...

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Não são concedidas ajudas às explorações que tenham sido apoiadas no âmbito da acção n.º 1 da Medida AGRIS.

Artigo 14.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - A execução dos projectos de investimento só pode ter início após apresentação da candidatura, devendo esse facto ser previamente comunicado ao IFADAP.

Artigo 17.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - As demais candidaturas são hierarquizadas de acordo com as seguintes regras: a) ... i) Candidaturas com projecto de investimento aprovado; ii) ... iii) Restantes candidaturas. b) ... i) ... ii) Apresentados por jovens agricultores com candidatura à primeira instalação aprovada; iii) Restantes projectos: por ordem decrescente da remuneração do capital investido, calculada nos termos da alínea b) do anexo III. 4 - ... ANEXO I [...] A - ... 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - Horticultura e fruticultura - não são elegíveis: a) Os investimentos previstos em programas operacionais inscritos na respectiva OCM - Regulamento (CE) n.º 2200/96; b) Os investimentos realizados por membros de organizações de produtores (OP) que contrariem os objectivos/estratégias da OP em que se inserem; c) Os investimentos realizados por outros promotores e que contrariem a OCM respectiva, nomeadamente no que se refere aos objectivos prosseguidos pelas OP reconhecidas no seu âmbito. 11 - Viticultura - não são elegíveis os investimentos considerados no regime de ajudas da respectiva OCM ou cuja elegibilidade seja por ela proibida, em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 12 - ... 13 - ... 14 - ... 15 - Olivicultura - as novas plantações só são elegíveis no quadro definido no Programa para a Plantação de 30000 ha de Olival em Portugal, aprovado pela Decisão n.º 2000/406/CE, da Comissão, de 9 de Junho, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1638/98, do Conselho, de 20 de Julho. B - ... 1 - ... 2 - Despesas de elaboração, gestão e acompanhamento do projecto de investimento e de outros estudos necessários à apresentação da candidatura - são consideradas até ao limite de 2% do investimento elegível, ou de 5%, quando se trate de projectos elaborados, geridos e acompanhados por organizações de produtores, com o limite máximo de (euro) 3750. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... ANEXO II [...] A - ... B - ... 1 - ... a) Valia da actividade - consideram-se actividades prioritárias: Olivicultura; Fruticultura; Horticultura e floricultura; Viticultura; Bovinicultura de leite (apenas quando associado a aspectos de melhoria da qualidade e que não impliquem aumento de capacidade); Pecuária em regime extensivo; Raças autóctones; Actividades agrícolas que visem a obtenção de novos produtos alimentares e não alimentares e actividades de diversificação de rendimentos relativas a culturas para fins não alimentares ou à transformação e comercialização de produtos que provenham da própria exploração. Assim: ... b) Valia social: ... c) Assim, considera-se investimento prioritário aquele em que o resultado da valia da actividade somado ao resultado da valia social seja superior ou igual a 3. 2 - ...» 2.º O anexo III ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto, é publicado, na íntegra, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 3.º É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 17 de Maio de 2001. ANEXO (a que se refere o n.º 2.º) ANEXO III Critérios de demonstração da viabilidade económica da exploração a) Situação da exploração após a realização do projecto - o valor acrescentado líquido a custo de factores (VALcf) deverá ser, pelo menos, 20% superior ao produto obtido pela multiplicação do salário mínimo nacional (SMN) e das UTA empregues. b) Impactes do projecto sobre a economia da exploração agrícola, comparando a situação com projecto com a que ocorreria se o mesmo não fosse executado: b.1) No caso de haver variação positiva do emprego, a medida do impacte é verificada pela relação entre a diferença definida pela variação do VALcf e a variação do valor dos salários (com base no SMN) e o investimento deverá ser superior ou igual à taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação da candidatura; b.2) No caso de manutenção ou redução do emprego, a medida do impacte é verificada pela relação entre a variação do VALcf e o investimento deverá ser superior ou igual à REFI do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação da candidatura.