Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 165/99
de 13 de Maio
Numa perspectiva de modernização no domínio da incapacidade para o trabalho, por motivo de doença, tem-se procedido à introdução de alterações ao nível da intervenção da segurança social, o que aconteceu, designadamente, com a nova configuração do serviço de verificação de incapacidades e com a dinamização da articulação com os serviços da saúde.
Com efeito, a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro, implica a introdução de alterações no Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 287/90, de 19 de Setembro, visando garantir uma completa harmonização do regime próprio da eventualidade.
Perspectiva-se uma maior eficácia da protecção, traduzida numa celeridade de procedimentos, quer pela consciencialização do próprio beneficiário, através da sua intervenção no processo de articulação entre os serviços da saúde e as instituições da segurança social, quer pela dispensa de novo exame médico quando, findo o período de baixa, o beneficiário, por se considerar apto, se apresentar ao serviço.
Por seu turno, um significativo alargamento dos serviços de saúde intervenientes na certificação da incapacidade permitiu racionalizar procedimentos, o que contribui de igual modo para uma maior eficácia na protecção a garantir aos beneficiários.
Importa, por último, estender a introdução de melhorias desta natureza ao próprio sistema de verificação de incapacidades integrado nos centros regionais de segurança social, no sentido de uma aproximação efectiva dos serviços aos beneficiários, reservando-lhes um tratamento personalizado centrado no contacto directo e pessoal. Nesta óptica, o exame médico domiciliário poderá constituir um meio adequado à verificação de incapacidades e o que menos incómodos lhes causará.
Assim:
No desenvolvimento do regime contido na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: