- 1 - Os depósitos de disponibilidades monetárias nas instituições de crédito revestirão uma das seguintes modalidades:
a) Depósitos à ordem;
b) Depósitos com pré-aviso;
c) Depósitos a prazo;
d) Depósitos a prazo não mobilizáveis antecipadamente;
e) Depósitos constituídos em regime especial.
2 - Os depósitos à ordem são exigíveis a todo o tempo.
3 - Os depósitos com pré-aviso são apenas exigíveis depois de prevenido o depositário, por escrito, com a antecipação fixada na cláusula do pré-aviso, livremente acordada entre as partes.
4 - Os depósitos a prazo são exigíveis no fim do prazo por que foram constituídos, podendo, todavia, as instituições de crédito conceder aos seus depositantes, nas condições acordadas, a sua mobilização antecipada.
5 - Os depósitos a prazo não mobilizáveis antecipadamente são apenas exigíveis no fim do prazo por que foram constituídos, não podendo ser reembolsados antes do decurso desse mesmo prazo.
Art. 2.º - 1 - São considerados depósitos em regime especial todos os depósitos não enquadráveis nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 1.º, ou previstos em normas legais ou regulamentares.
2 - A criação de depósitos em regime especial é livre, devendo, no entanto, ser dado conhecimento das suas características, com uma antecedência mínima de 30 dias, ao Banco de Portugal, o qual poderá nesse prazo formular as recomendações que entender necessárias.
Art. 3.º - 1 - Na data de constituição dos depósitos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º, as instituições depositárias devem proceder à emissão de um título nominativo, representativo do depósito.
2 - O título referido no número anterior não pode ser transmitido por acto entre vivos, salvo a favor da instituição emitente em situações de mobilização antecipada, nos casos em que esta é admitida.
3 - Do título a que este artigo se refere devem constar os elementos essenciais da operação, designadamente:
a) O valor do depósito, em algarismos e por extenso;
b) O prazo por que foi constituído o depósito e a data de vencimento;
c) As condições em que o depósito pode ser mobilizado antes do vencimento, se for caso disso;
d) A taxa de juro convencionada, incluindo a taxa aplicável nas situações de reembolso antecipado, se for caso disso;
e) A forma e o calendário do pagamento dos juros;
f) As condições em que o depósito pode ser renovado, na ausência de declaração de depositante, se for caso disso.
Art. 4.º Ficam excluídos do âmbito de aplicação deste diploma os depósitos constituídos ao abrigo da legislação especial.
Art. 5.º Os depósitos existentes à data de entrada em vigor deste diploma mantêm-se sujeitos, até ao seu vencimento, ao regime que lhes era aplicável.
Art. 6.º São revogados os Decretos-Leis n.º 729-E/75, de 22 de Dezembro, e 75-B/77, de 28 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 16 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.